Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com Clínicas Médicas, visando a implantação do Programa Meia-Consulta e Meio-Exame, junto aos pacientes Hipossuficientes do município.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com clínicas médicas do município, visando concessão de 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento de consultas e exames (Ressonâncias, Tomografias e RX) realizados pelas clínicas particulares em pacientes hipossuficientes.
Art. 2° O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entrará em contato com os médicos responsáveis que atuam no município no sentido apresentar o Programa Meia-Consulta e Meio-Exame, objetivando efetivar a parceria entre Poder Público e Iniciativa Privada.
Art. 3° Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na consulta médica ou exame o paciente deverá retirar na clínica médica conveniada em que pretende ser atendido, documento comprovando o agendamento ou pré-agendamento da consulta ou exame, contendo os dados pessoais do paciente e solicitação do referido desconto.
Parágrafo Único. Em posse do documento expedido pela clínica, o paciente deverá comparecer na Secretaria Municipal de Saúde que analisará deferindo ou não o pedido de Meia-Consulta e Meio Exame, que levará em consideração principalmente a condição econômica do interessado, inclusive verificando o cadastro de programas sociais da Prefeitura, caso entenda necessário.
Art. 4° A quantidade máxima de solicitações de desconto a ser expedida mensalmente pela clínica médica conveniada, assim como a cota máxima de solicitações deferidas pela Secretaria Municipal de Saúde deverá constar no convênio.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, principalmente quanto à concessão.
Parágrafo único. Fica autorizada a isenção no pagamento de tributos municipais junto às clínicas que aderirem ao programa.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
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Emenda nº 1: Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º do Projeto de Lei n. 5818/2023 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com clínicas médicas do município, visando concessão de 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento de consultas e exames (Ressonâncias, Tomografias, RX, Ortopedia, Ecocardiograma, USG Venoso, USG ABD/TV/Pelve/Próstata, Endoscopia, Colonoscopia) realizados pelas clínicas particulares em pacientes hipossuficientes.” (NR)
Justificativa:
Vimos apresentar aos Nobres Edis que ‘Dá nova redação ao artigo 1º do Projeto de Lei n. 5818/2023 que ‘Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com Clínicas Médicas, visando a implantação do Programa Meia-Consulta e Meio-Exame, junto aos pacientes Hipossuficientes do município e dá outras providências.’
O objetivo da proposição é disponibilizar mais exames a serem contemplados pelo Programa Meio-Exame descrito no projeto em comento.
Certos da atenção, aguardamos a aprovação pelo Egrégio Plenário.
Complemento
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Muitos municípios já trabalham com o sistema de Meia-Consulta e Meio-Exame. Várias clínicas trabalham com o desconto no valor das consultas e exames para pacientes hipossuficiente, todavia, preferem realizar parceria com o município, pois não tem condições de oferecer o desconto a todos os pacientes e o município pode realizar de forma mais eficiente à triagem dos pacientes que realmente não tem condições de arcar com o valor total da consulta, mas que também não quer esperar pela consulta na rede pública.
Muitos pacientes preferem pagar Meia-Consulta e Meio-Exame a esperar o atendimento que demora em média 30 a 90 dias na rede pública devido a grande demanda, principalmente em determinadas especialidades.
Essa parceria entre Iniciativa Privada e o Poder Público é de grande importância para todos, pois ajuda a desafogar o número de consulta e exame na rede pública, fomenta a demanda nas clínicas particulares que ainda poderão usufruir de benefícios fiscais e ao mesmo tempo a iniciativa contribuiu para um atendimento mais rápido do paciente, devido a menor espera de atendimento na rede privada.
Obviamente que o correto seria sem distinção serem atendidos pela rede pública de forma ágil e eficiente, mas infelizmente o sistema de saúde pública no Brasil é precário e alternativas paleativas devem ser adotadas com políticas públicas que visem minimizar esse problema.
Por todo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.