Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos ou fixos em todas as feiras livres no Município de Três Corações/MG.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos ou fixos em todas as feiras livres no município de Três Corações.
Parágrafo único. São consideradas feiras livres todo local em que circulam pessoas, sejam vendedores, compradores, ou simples transeuntes, em que há a comercialização predominante de itens alimentícios diversificados, tais como frutas, legumes, verduras, carnes, frangos, peixes e outros gêneros e estão sob a gestão do poder público municipal.
Art. 2º Os banheiros devem estar obrigatoriamente em adequadas condições de uso.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.
Justificativa:
A presente proposição institui a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos ou fixos em todas as feiras livres no município de Três Corações, com o objetivo precípuo de proporcionar conforto e segurança aos feirantes e consumidores diante de suas prementes necessidades fisiológicas.
Este regramento se faz necessário diante das inúmeras solicitações já realizadas de adequação de nossas feiras à essa realidade. Acreditamos que medidas simples como a que propõe esse projeto sirvam, inclusive, de estímulo aos frequentadores destes espaços.
Por se tratar de uma iniciativa de interesse público, solicito aos nobres Pares a imediata aprovação deste Projeto de Lei.