Autoriza, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS- o beneficio eventual de auxilio emergencial municipal, visando amenizar as contingências sociais enquanto estiver decretado estado de calamidade no município Três Corações.
Art. 1º. Fica autorizado o Auxilio Emergencial Municipal, apoio financeiro às famílias e/ou indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade, visando amenizar as contingências sociais enquanto estiver decretado estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19).
Art. 2º. O Auxilio Emergencial Municipal de que trata esta lei será repassado aos cidadãos e famílias que lhe fizerem jus, em até 6 (seis) parcelas mensais, com o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada parcela, por meio de transferência bancária para conta corrente do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal do beneficiário.
§ 1º O Auxilio Emergencial Municipal contemplará o número máximo de 5.000 (cinco mil) cidadãos ou famílias beneficiárias.
§ 2º O pagamento do benefício será preferencialmente realizado à mulher, como responsável legal da família, e ocorrerá mensalmente, através do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, em conta corrente já existente, de titularidade dos beneficiários, ou em conta corrente a ser aberta especificamente para essa finalidade.
Art. 3º. O auxílio será autorizado às famílias ou cidadãos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, e que:
I- Possuam renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo;
II- Estejam regularmente inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CAD ÚNICO), conforme a última base cadastral atualizada antecedente ao pagamento da parcela;
III- Sejam residentes no município de Três Corações;
§ 1º. Será concedido um único benefício por família ou indivíduo, este último desde que se configure como família monoparental.
§ 2º. Não constitui impedimento para o recebimento do Auxilio Emergencial Municipal, o recebimento do auxilio estadual previsto no Decreto Estadual nº 48.038, de 10 de setembro de 2020.
§ 3º. No caso de a família ou cidadão beneficiado vir a ser contemplado por outro auxilio que venha a ser instituído pelos poderes públicos municipal, estadual ou federal, a manutenção do Auxilio Emergencial Municipal deverá ser reavaliada pelo órgão municipal gestor, conforme o valor do novo benefício concedido e seus critérios de concessão.
Art. 4º. Enquanto se fizer vigente o período de concessão do beneficio, todos os beneficiários deverão comparecer, pelo menos uma vez ao mês ao Centro de Referencia de Assistência Social (CRAS) de sua área de abrangência, ou ao Centro de Referencia Especializada de Assistência Social (CREAS), no caso das famílias já acompanhadas por este órgão, conforme agendamento prévio pela equipe técnica de equipamento, para fins de avaliação dos impactos do beneficio, acompanhamento familiar e atualização dos dados inseridos no cadastro único.
§ 1º Compete aos Centros de Referência de Assistência Social e ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social planejar e organizar o comparecimento dos beneficiários ao equipamento, observando os seguintes critérios:
I- Os agendamentos e atendimentos iniciar-se-ão pelos beneficiários cuja atualização no cadastro único tenha ocorrido há dois anos ou mais;
II- Após o pagamento da primeira parcela do benefício, os Centros de Referência de Assistência Social deverão realizar busca ativa de beneficiários que não solicitaram o benefício.
§ 2º A data agendada poderá ser remarcada, conforme solicitação do beneficiário, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O beneficiário que deixar de comparecer ao CRAS ou ao CREAS injustificadamente terá o benefício suspenso ate que providencie o reagendamento e efetivo comparecimento.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, será responsável pela gestão e operacionalização do Auxílio Emergencial Municipal.
Parágrafo Único. Respeitadas as diretrizes de distanciamento social do município, os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) apoiarão a execução do fornecimento do benefício, conforme definição da SEMDS.
Art. 6º. A família ou indivíduo terá o benefício suspenso quando:
I. For constatada situação de irregularidade ao Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal;
II. Houver impossibilidade de pagamento por até 30 (trinta) dias, por falta ou inexatidão de dados do beneficiário;
III. O beneficiário que deixar de comparecer ao CRAS ou CREAS na data agendada, até que seja providenciado o reagendamento e efetivo comparecimento.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, respeitadas as disposições do regulamento, o usuário ou a família beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para o esclarecimento e regularização de todas as pendências, sob possibilidade da pena de cancelamento definitivo do benefício, caso não sanadas as pendências pontualmente estabelecidas.
Art. 7º. A família ou indivíduo terá o benefício cancelado quando:
I. O benefício houver sido suspenso nos termos dos incisos I e II do artigo 7º, ou em caso de não regularização das pendências por parte do beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II. For constatada situação de fraude ao Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal;
III. For identificada a mudança de município da família ou indivíduo beneficiário;
IV. For identificada alteração na situação de vulnerabilidade da família beneficiária, que resulte no não atendimento aos requisitos do art.3º desta Lei;
V. Deixar de comparecer ao CRAS ou CREAS de sua área de abrangência, na data agendada e não providenciar o reagendamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º. Na hipótese do inciso I e respeitadas as disposições do regulamento, o cancelamento do benefício ocorrerá efetivamente após o transcurso do prazo máximo estabelecido para regularização das pendências antecipadamente apontadas pelo CRAS ou CREAS da área de abrangência de atendimento à família ou indivíduo.
§ 2º. Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que apresentar informações falsas para a obtenção do benefício, terá o mesmo imediatamente cancelado, e será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, devidamente corrigida na forma da Lei, sujeito a inscrição em dívida ativa municipal.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é a instância responsável pelo controle social do Auxilio Emergencial Municipal, e deve avaliar sua normatização, execução física e financeira.
Art. 9º. Compete a Secretaria de Desenvolvimento Social, com a aprovação do CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social) expedir resolução regulamentadora do Auxilio Emergencial Municipal, versando sobre:
I- Procedimentos de pagamento;
II- Procedimentos de suspensão e cancelamento;
III- Procedimentos de acompanhamento e fiscalização do Auxilio Emergencial Municipal.
Art. 10. A Prefeitura Municipal de Três Corações divulgará a lista de beneficiários do Auxilio Emergencial Municipal através do NIS (Número de Identificação Social), preservando ao máximo os usuários e famílias contempladas;
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Três Corações, deverá prestar contas, com a relação dos beneficiados do auxílio emergencial municipal para o CMAS (Conselho Municipal Assistência Social) a cada parcela concedida.
Art. 11. Existindo disponibilidade financeira e orçamentaria, o Poder Executivo poderá estender em até 6 (seis) meses o período de concessão do benefício.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento de 2021, destinado a cobrir despesas decorrentes do Auxilio Emergencial Municipal;
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme art. 174 da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei que “institui, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – o benefício eventual de auxílio emergencial municipal, visando amenizar as contingências sociais, enquanto se fizer vigente o estado de calamidade no município Três Corações.
Justifico que se trata do estabelecimento de benefício de natureza suplementar e provisória para o enfrentamento de contingências sociais vivenciadas pelas famílias e indivíduos vulneráveis do município, decorrentes da Pandemia causada pelo surto de Covid-19.
Sabido é que a pandemia gerou a necessidade de articulações e intervenções do Poder Público na sociedade, nas comunidades e na economia, em virtude da imprescindibilidade de medidas de isolamento social, suspensão de serviços e tratamento de doentes no campo da saúde pública.
É de amplo conhecimento que os esforços de contenção da doença provocada pelo Covid-19 vêm causando graves problemas econômicos, expondo as famílias e indivíduos a grandes riscos e vulnerabilidades sociais, decorrentes do desemprego, da precarização do trabalho, da quebra de redes de apoio comunitário, familiar, etc.
Em tal contexto, a Organização Mundial da Saúde (OMS) tem recomendado aos atores públicos estratégias emergenciais de mitigação dos impactos sociais da doença, focadas em assistência social, sobretudo para populações em situação de pobreza e extrema-pobreza.
Assim sendo, fez-se necessário prorrogar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, uma vez que a pandemia persevera e o dano dela decorrente vem se agravando, sobretudo em relação às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco sociais.
Neste interim, mostra-se necessário e condizente com as possibilidades atuais do Município, o estabelecimento de transferência monetária às famílias e/ou indivíduos no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), durante até seis meses, a partir de cartão magnético, preferencialmente fornecido à mulher.
Serão beneficiadas as famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, inseridas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único).
A estimativa é reforçar a disponibilidade de renda para até 3.000 (três mil) famílias, conforme dados da Secretaria de Desenvolvimento Social, levando em conta o relatório do Bolsa Família e Cadastro Único em nosso município, que em março teve 2692 famílias beneficiárias do Bolsa Família.
É importante ressaltar que diante da crise sanitária global causada pela Pandemia do vírus Sars-Cov2(Covid-19), faz-se indispensável assegurar o mínimo necessário às famílias ou indivíduos, tendo como principal objeto de prioridade do poder público minimizar as contingências sofridas pelos cidadãos menos favorecidos economicamente durante a pandemia, bem como evitar o agravamento das situações de vulnerabilidade ou risco sociais vivenciados.
Registra-se, também, a existência de efeitos indiretos positivos de tal iniciativa, que favorecerá o consumo popular, o comercio e a economia municipal.
Vale reforçar que o repasse será feito mediante conta corrente já existente, de titularidade dos beneficiários, ou em conta corrente a ser aberta especificamente para essa finalidade, pelo Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, evitando despesas adicionais ao município de Três Corações.
Na oportunidade, reitero meus votos de consideração e apreço à essa Casa Legislativa.