ALTERAÇÃO

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    Dá nova redação à alínea b, do inciso ll, do artigo 5º e inciso VI, do parágrafo único, do artigo 5º da Lei Complementar nº 444, de 23 de dezembro de 2015, que ‘Dispõe sobre o serviço público municipal de transporte escolar por frota própria e passe escolar no município de Três Corações e dá outras providências.

    Art. 1º Fica alterada a redação da alínea b, do inciso ll do artigo 5º  da Lei Complementar n º 444, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o serviço público municipal de transporte escolar por frota própria e passe escolar no município de Três Corações e dá outras providências”,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 5º  (…)

    I – (…)

    II – Aluno do Ensino Fundamental das Escolas Públicas de Três Corações do 1 ao 9 ano, morador da Zona Urbana de Três Corações, que comprovem os seguintes itens:

    a) (…)

    b) Que more a mais de 1,5 KM (um  quilômetro e meio) da escola que irá estudar;” (NR)

    Art. 2º Fica alterada a redação do inciso VI do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar n º 444, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o serviço público municipal de transporte escolar por frota própria e passe escolar no município de Três Corações e dá outras providências”,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 5º (…)

    Paragrafo Único. Os candidatos moradores da zona urbana, solicitantes do beneficio, deverão encaminhar para a comissão de análise os seguintes documentos:

    IV- Declaração de inexistência de vaga no ano do Ensino Fundamental, procedente de todas as escolas públicas mais próximas da residência do aluno, cuja quilometragem seja inferior a 1,5 KM da mesma (não será aceita declaração de inexistência de vaga, se na escola não existir turma do ano exigido. Ex: a escola é de 1º ao 5º e dar declaração de 6º ano).” (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal..

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Para uma mãe que precisa levar uma criança no colo, sob sol quente, diariamente à escola, com a pressa de voltar para casa para cumprir com os seus afazeres domésticos e/ou profissionais e garantir que o outro filho que estuda em um período diferente não se atrase, também lhe parece tranquilo? Com certeza não.

    Inúmeros relatos de mães que caminham longas distâncias e que não tem direito ao Transporte Escolar Gratuito.

    Vejamos que a Constituição Federal em seu art. 208 , inciso VII , aduz que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.

    Ainda, estabelece a CF , no artigo 211 , § 2º , que compete aos Municípios e Estados atuarem prioritariamente no ensino fundamental.

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , por sua vez, Lei nº  9.394 /1996, estabelece que compete aos sistemas de ensino organizarem a oferta da Educação Básica em regime de colaboração, conforme se depreende do artigo 8º, verbis:

    Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

    […]

    § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

    Ainda, os artigos 10 , inciso VII e artigo 11 , inciso VI , da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , determinam que compete aos Estados assumirem o transporte dos alunos matriculados na rede Estadual e aos Municípios o transporte dos matriculados na rede municipal respectivamente.

    Entretanto, a legislação federal não especifica a partir de qual distância mínima entre a residência do aluno e a escola deve ser ofertado o transporte escolar.

    Por outro lado, a criança e o adolescente têm direito a estudar o mais próximo possível de sua residência, conforme se infere do artigo 4º da Lei 9.394 /1996. Vejamos:

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    (…)

    X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

    Desta forma, os sistemas de ensino, ao organizarem suas normas para a “Chamada Pública Escolar”, devem incluir a proximidade da residência do aluno como um dos critérios de prioridade para a matrícula, assim como é prioritária a matrícula dos alunos com deficiência.

    Contudo, se a matrícula é pleiteada em unidade escolar que dispõe de vagas, não há respaldo para a recusa de matrícula, visto que o dever com a educação é solidário entre poder público e família, a qual também tem responsabilidade em providenciar o deslocamento até a escola, especialmente ao optar pela matrícula em unidade de ensino mais distante.

    Os princípios constitucionais de condições de acesso e permanência na escola, e garantia de padrão de qualidade (art. 206 , e VI , CF ), devem ser efetivados de maneira igualitária para todos os alunos.

    O Estado e Município são solidariamente responsáveis pelo acesso e permanência no ensino fundamental, devendo-se registrar que a norma que estabelece a garantia de matrícula mais próxima da residência do aluno tem por escopo facilitar o acesso à escola, nunca limitar e/ou impedir.

    Destarte, sobre a oferta de transporte escolar, e diante da ausência de lei que especifique a distância mínima a partir da qual o transporte deve ser oferecido, entendemos, com base em decisões judiciais, que o Transporte Escolar deverá ser fornecido aos alunos quando a distância entre a residência e a escola ou entre àquela e o ponto de embarque/desembarque do transporte escolar for superior a 1,5 Km de distância, independentemente de residirem na zona urbana ou rural. Antes desse limite, é responsabilidade dos pais levar o aluno até a escola ou até o ponto de embarque do transporte escolar, ou buscá-lo, visto que a obrigação é solidária. Uma outra alternativa viável para o Município também seria o fornecimento de passagem aos pais para que levem as crianças à creche quando há transporte público disponível. O presente projeto de lei objetiva garantir e ampliar os serviços de transporte escolar gratuito para os alunos integrantes das unidades de ensino infantil mantidas pela Secretaria Municipal de Educação.

     

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