AGENTE COMUNITÁRIO MIRIM

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    Institui o Programa Agente Comunitário Mirim para execução nas unidades educacionais do município.

    Art. 1°  Fica instituído o “Programa Agente Comunitário Mirim” a ser executado nas unidades educacionais do Município por Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias.

    Art. 2° O programa prevê a realização de palestras e ações conjuntas de conscientização dos estudantes das escolas municipais quanto aos perigos causados para a saúde pública da população por meio de mosquitos transmissores de doenças como dengue, zica e chikungunya.

    Art. 3° O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, via decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

    Art. 4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    A presente proposta tem como finalidade instituir o “Programa Agente Comunitário Mirim” a ser executado nas unidades educacionais do Município por Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias.

    O programa prevê a realização de palestras  e ações conjuntas de conscientização dos estudantes das escolas municipais quanto aos perigos causados para a saúde pública da população por meio de mosquitos transmissores de doenças como dengue, zica  e chinkungunya.

    Tal medida certamente contribuirá para o combate a tais doenças e acima de tudo a conscientização de nossas crianças.

    Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

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