Dispõe sobre a afixação de cartazes de divulgação da Lei Federal nº 12.845

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    “Lei do Minuto Seguinte”, no âmbito do município de Três Corações.

    Art. 1°  Passa a ser obrigatória a afixação, em lugar de fácil visualização, de cartazes informativos sobre a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 – “Lei do Minuto Seguinte”, nos seguintes locais:

    I – hospitais públicos integrantes da rede do Sistema Único de Saúde – SUS instalados no município de Três Corações;

    II – centros de saúde;

    III – unidades de pronto atendimento ;

    IV – ônibus da empresa concessionárias que circulam em Três Corações.

    § 1º O cartaz de que trata o caput deverá conter informações, em escrita legível, sobre o atendimento obrigatório, imediato e integral de pessoas em situação de violência sexual.

    § 2º As medidas do cartaz de que trata o caput serão de 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) X 420mm (quatrocentos e vinte milímetros) – folha A3.

    § 3º O cartaz a que se refere o § 1º deste artigo trará os seguintes dizeres:

    “Atenção! Lei do Minuto Seguinte – Lei Federal nº 12.845/2013.

    Em caso de violência sexual (estupro), não fique em silêncio.

    Dirija-se à unidade básica de saúde ou ao hospital de emergência mais próximos.

    Você tem direito ao atendimento gratuito, emergencial e integral de saúde em toda a rede pública, incluindo a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e a contracepção de emergência de gravidez indesejada.”

    Art. 2° – O descumprimento desta Lei acarretará:

    I – advertência com notificação aos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;

    II – multa no valor correspondente de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) VR (valor de referência) por cada ocorrência não regularizada, podendo ser cobrada em dobro no caso de reincidência ou de não regularização no prazo estipulado no inciso I deste artigo.

    Art. 3°  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

    Art. 4°   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

    Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6°  . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Senhor Presidente,

    Senhora Vereadora,

    Senhores Vereadores,

    De inicio, respeitosamente, cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permitam dispor sobre o teor desse Projeto de Lei.

    É necessário que seja de maneira urgente implementado este projeto posto que chega ao nosso conhecimento que várias vítimas de estupro e não sabem que podem ser socorridas e tomar as  devidas providências para evitar o contágio do vírus HIV além de possível gravidez, sem que seja aberto um boletim de ocorrência ou que seja feito o exame de corpo delito.

    Sendo assim, essa propositura visa divulgar a existência da Lei Federal n° 12.845/2013,  conhecida como a Lei do Minuto seguinte, que assegura esses direitos, ao maior número de cidadãos que, no caso de um delito tão grave contra qualquer pessoa, possam tomar as medidas necessárias para, dentro do possível, mitigar o ocorrido.

    Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

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