ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDAE COLETA DE LIXO

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    Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, juntamente com a Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo referente ao exercício de 2023, ao proprietário pessoa física, titular de domínio útil ou o possuidor de um único imóvel predial que acolher, sob a forma de guarda, tutela, ou adoção, criança ou adolescente órfão abandonado.

    Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, juntamente com a Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo, referente ao exercício de 2023, ao proprietário pessoa física, titular de domínio útil ou o possuidor de um único imóvel predial, destinado à sua própria residência e nele resida, que acolher, sob a forma de guarda, tutela, ou adoção, criança ou adolescente órfão abandonado.

    Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata o caput dependerá de requerimento anual da pessoa física a ser beneficiada, instruído com a documentação comprobatória da condição referida no artigo 1º.

    Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as pessoas de que trata o artigo 1º, desde que:

    I – inclua a isenção nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:

    demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos;

    a. medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita;

    b. estimativa do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

    II – aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação das condições descritas no artigo 1º da presente Lei.

    Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos, relativamente à comprovação disposta no artigo 1º da presente Lei.

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, juntamente com a Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo referente ao exercício de 2023, ao proprietário pessoa física, titular de domínio útil ou o possuidor de um único imóvel predial que acolher, sob a forma de guarda, tutela, ou adoção, criança ou adolescente órfão abandonado.

    Anualmente, nossa Casa Legislativa acolhe projetos de semelhante teor advindos do Executivo Municipal, que amparando os mais carentes e aqueles em situação de vulnerabilidade, os isenta do mesmo tributo. Nesse projeto passamos a acolher nessa seara essa nova classe de cidadãos que prestam um relevante e único serviço de amparo aos mais vulneráveis.

    Tanto a Guarda como a Tutela são institutos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA, que os define como formas de colocação em família substituta. A guarda serve para regularizar a situação da criança e do adolescente, permitindo que a família substituta ou responsável, que esteja em processo de tutela ou adoção, pratique os atos necessários para cumprir sua obrigação de garantir assistência material, moral e educacional ao jovem. Também pode ser concedida, em caráter excepcional, para resolver situações específicas ou suprir eventual falta dos pais ou responsável. Por decisão judicial, pode ser revogada, desde que ouvido o Ministério Público.

    O instituto da tutela aplica-se aos casos em que houver perda do poder familiar, seja pela morte ou outro motivo, fato que gera a necessidade de inclusão em família substituta, para garantir a proteção da criança e do adolescente. A tutela implica em todas as obrigações de assistência previstas para a guarda e pode ser instituída por testamento ou outro documento que siga as exigências da lei. Pode ser destituída caso o tutor descumpra seus deveres e obrigações ou nas demais hipóteses previstas na legislação.

    A adoção é uma medida excepcional e definitiva, pois não pode ser revogada. Confere à criança e ao adolescente todos os direitos de filho, sem nenhuma diferença quanto a um descendente natural, inclusive, direitos de herança e põe fim a todos os vínculos com os pais ou parentes naturais.

    Por entender que nossa função enquanto legisladores é buscar oferecer soluções para uma melhor qualidade de vida aos nossos cidadãos, e sobretudo, proteger e amparar os mais necessitados, conto com a aprovação deste projeto de lei.

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