AGENTES DE ENDEMIAS

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    Autoriza a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados.

    Art. 1 °  Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no âmbito municipal, quando verificada situação de iminente perigo á saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika.

    Art. 2°  Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da limpeza do pátio e dos locais e proliferação de mosquitos.

    Parágrafo único. O ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-á na situação prevista pelo caput do art. 1° desta Lei e nos seguintes casos:

    I – Situação de abandono, aquele que demostre flagrante e prolongada ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

    II – Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 02 (duas) visitas, devidamente comunicadas, em dias e período alternados, no intervalo de 10 (dez) dias;

    Art. 3°  O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, via decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

    Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Tendo em vista a preocupação com a saúde coletiva da população, em especial com a proliferação de vírus transmitidos por mosquitos que causam doenças como dengue, chikungunya e zika, o presente Projeto de Lei visa a autorizar a entrada dos agentes de endemias em imóveis abandonados ou sem uso, cuja limpeza do terreno, pátio ou piscinas não estejam de acordo com o necessário para que sejam evitados o aparecimento e o crescimento das larvas de mosquitos.

    A Constituição Federal autoriza a entrada de agentes públicos em imóveis privados em casos de perigo público ou flagrante criminal. Situações que caracterizam infração sanitária são previstas na lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece sanções, dentre elas a determinação de punição em casos de não obediência das determinações das autoridades sanitárias competentes. Conforme a Lei federal n° 13.301, de 27 de junho de 2016, que altera a Lei Federal n° 6.437, de 1977, e dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada a situação de iminente perigo á saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue e da febre chikungunya e do vírus da zika, prevalece o interesse da coletividade no combate às epidemias em ponderação quanto aos incomensuráveis resultados à saúde da população e os provisórios prejuízos á violação da propriedade privada e á inviolabilidade do domicílio.

    Pelo exposto, peço apoio aos Nobres Vereadores na aprovação do projeto.

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