CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO

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    Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário, a ser realizado anualmente, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá se utilizar de instrumentos legalmente previstos para celebrar convênios e parcerias com Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público e privado, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.

    Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá buscar apoio específico em áreas como assistência jurídica gratuita para os nubentes, apoio psicológico para os casais, e outros serviços que contribuam para o bem-estar dos participantes e o sucesso do evento.

    Art. 3º Para participar do Casamento Civil, os interessados deverão se inscrever atendendo Edital a ser publicado anualmente.

    Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos:

    I – comprovar ser residente no Município de Três Corações;

    II – comprovar situação de baixa renda;

    III – estar em conformidade com a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que Institui o Código Civil, no tocante ao processo de habilitação para o casamento;

    IV – garantia de igualdade de acesso ao casamento para todos os casais, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero.

    Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1512, parágrafo único, do Código Civil, que assegura que a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e outros órgãos públicos, como o objetivo de propiciar aos noivos serviços de indumentária, preparação de cabelos e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização da cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.

    Parágrafo único. Será incentivada a inclusão de empresas lideradas por mulheres ou minorias e o uso de produtos e serviços sustentáveis e locais.

    Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

    Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Parágrafo único. Outras fontes de financiamento, como doações ou subsídios, também poderão ser exploradas.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    O Projeto de Lei que apresento a esta Casa Legislativa tem o propósito de instituir o Casamento Civil Comunitário, a ser realizado anualmente, no âmbito do Município de Três Corações/MG. Esta iniciativa visa facilitar o acesso ao casamento civil para pessoas de baixa renda, promovendo igualdade e inclusão social.

    É notório que muitos casais, especialmente aqueles em condição sócio-econômica desfavorável, não oficializam sua união devido às barreiras financeiras e burocráticas. O Estado, conforme determina o artigo 226 da Constituição Federal, tem o dever de promover e proteger a família como instituição social. O parágrafo 3º deste artigo da CF reforça essa responsabilidade ao afirmar que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

    Este projeto vai além da simples oficialização de uniões, buscando também fornecer apoio específico em áreas como assistência jurídica gratuita e apoio psicológico, conforme detalhado no Artigo 2º, Parágrafo único. O objetivo é fortalecer os laços familiares através do matrimônio, cumprir um ritual de passagem e apresentar à sociedade essa oficialização, que não apenas materializa os sonhos de muitos casais, mas também assegura responsabilidades legais, especialmente para aqueles que já possuem filhos.

    Além disso, o projeto incentiva a inclusão de empresas lideradas por mulheres ou minorias e o uso de produtos e serviços sustentáveis e locais, conforme o Artigo 5º, Parágrafo único. Isso não apenas fortalece a economia local, mas também promove uma cerimônia mais inclusiva e sustentável.

    Trata-se de matéria de cunho social e de relevante interesse público, pelo que espero a apreciação e a aprovação deste Projeto por parte dos nobres membros desta Casa Legislativa.

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