ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

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    Dispõe sobre atendimento prioritário aos advogados que estiverem representando os interesses dos clientes nas instituições que especifica.

    Art. 1º Os profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que estiverem representando os interesses dos seus clientes, terão atendimento prioritário nos Cartórios Extrajudiciais de Serviços Notariais e de Registro, estabelecidos no Município de Três Corações.

    Art. 2º Para comprovação do atendimento prioritário, caberá aos profissionais da advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários das instituições que trata o art. 1° desta Lei, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e apresentação de procuração simples.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1° da lei orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Senhor Presidente,

    Senhora Vereadora,

    Senhores Vereadores,

    De inicio, respeitosamente, cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permitam dispor sobre o teor desse Projeto de Lei.

    Este Projeto Lei visa instituir o atendimento prioritário aos advogados que estiverem representando os interesses dos clientes nas instituições que especifica e dá outras

    providencias.

    O projeto em apreço visa melhoria nas condições de trabalho e do exercício profissional da advocacia na cidade de Três Corações.

    Para fins da presente proposição, o atendimento prioritário se dará ao advogados no exercício profissional da advocacia mediante identificação com a carteira profissional, bem como através do mandato outorgado pelo cliente.

    A proposição estabelece que o atendimento prioritário se dê ao advogados no exercício da profissão no estabelecimento de Cartórios Extrajudiciais de Serviços Notariais e de Registro estabelecidos no Município de Três Corações.

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