Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia, nos estabelecimentos que especifica.
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos públicos do Municípios de Três Corações ficam obrigados , durante todo horário de expediente , a dar atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia .
Art. 2º Para fazer jus a preferência no atendimento prevista na Lei, as pessoas fibromialgia deverão exibir o laudo médico que comprove o diagnóstico dessa síndrome.
Art. 3º Os estabelecimentos, que recebam pagamentos de contas e de tributos, deverão manter afixado em local visível, no interior de suas dependências, comunicado contendo os seguintes dizeres:
“Pessoas com fibromialgia têm direito a atendimento preferencial, desde que apresente laudo médico comprobatório, conforme Lei Municipal nº .”
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
Justificativa :
Apresento aos pares desta Edilidade Projeto de Lei que dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências .
O projeto de Lei ora apresentado visa estabelecer que no âmbito do município de Três Corações as pessoas com fibromialgia tenham direito a atendimento preferencial nos estabelecimentos comerciais, nas empresas concessionárias de serviços públicos e nos órgãos públicos municipais, durante todo horário de expediente, desde que seja apresentado o laudo médico comprobatório do diagnóstico da síndrome ou carteira de identificação.
JOSÉ MARIA DE LACERDA
Presidente
JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE
Secretário