MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS

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    Dispõe sobre a obrigatoriedade das clínicas veterinárias, PetShops e estabelecimentos assemelhados, a comunicar o agente competente os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.

    Art. 1º – As clínicas veterinárias, Pet Shops e outros estabelecimentos assemelhados ficam obrigados a comunicar o agente competente os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.

    § 1º A comunicação de que trata o caput conterá:

    I – nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;

    II – relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.

    Art 2° – Em caso de não comunicação dos maus-tratos às autoridades competentes, o estabelecimento poderá sofrer as seguintes sanções:

    I – advertência;

    II – em caso de reincidência, suspensão de seu alvará de funcionamento por 30 dias;

    III – em caso de nova reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento por 60 dias.

    Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

    Complemento

    Justificativa:

    As clínicas veterinárias, os pet shops, bem como outros estabelecimentos assemelhados, possuem em seu convívio um número grande de animais, ou seja, em razão do ofício praticado esses estabelecimentos possuem maiores oportunidades em se depararem com casos de maus-tratos.

    A presente lei se trata da união do empreendimento particular com as políticas públicas municipais a fim de zelar e garantir, na medida do possível, a proteção do bem-estar animal. Ressalta-se que tal conduta já se mostra inerente desses profissionais, no entanto necessário a imposição legal para que iniba qualquer comportamento contrário.

    O crescimento da proteção animal é uma realidade internacional, fato esse acompanhado de perto pelo nosso município, que se demonstra pioneiro em diversos aspectos quanto a causa-animal. Assim sendo, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que, se implantado, reforçará a importância da realização de denúncias por parte das clínicas veterinárias, pet shops, bem como qualquer estabelecimento que se assemelhe a esses.

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