Dispõe sobre a instituição do Programa “Adote um Ponto de Ônibus” e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Programa “Adote um Ponto de Ônibus”, que tem por finalidade celebrar termo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus.
§ 1º Os pontos de ônibus deverão observar as normas de acessibilidade ABNT NBR 9050, ou as que lhe sucederem, bem como as instruções técnicas definidas pela Secretaria de Planejamento Municipal – SEPLAN.
§ 2º Esse convênio tem como objetivo incentivar e promover a construção e adoção, bem como a recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus, com recursos provenientes de empresas estabelecidas em Três Corações, instituições públicas e instituições privadas.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de cooperação de que trata o artigo antecedente deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento protocolizado em formulário próprio junto ao SEPLAN.
§ 1º O ônus, com relação à elaboração do projeto, será de inteira responsabilidade da empresa ou Instituição adotante, respeitando os critérios estabelecidos através do Decreto do Executivo Municipal para este fim.
§ 2º No termo de cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.
§ 3º As despesas necessárias a realização das obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus ficarão a cargo dos interessados.
§ 4º Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local.
§ 5º Os projetos devem respeitar as disposições constantes na legislação referente à publicidade na cidade.
Art. 3º Para fins de publicidade concedida no Programa de Adoção de um Ponto de Ônibus no Município de Três Corações fica vedada publicidades relacionadas à:
I – cunho político;
II – fumo e seus derivados;
III – bebidas alcoólicas;
IV – armas, munição e explosivos;
V – cunho religioso;
VI – jogos de azar;
VII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes;
VIII – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química, ainda que por utilização indevida.
Art. 4° A Prefeitura Municipal, através da secretaria de Planejamento SEPLAN, deve colocar à disposição dos interessados em adotar um ponto de ônibus a lista dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão dos mesmos.
§ 1° Fica estipulado que o número mínimo de pontos a ser adotados por cada empresa ou instituição é de 10 (dez) pontos.
§ 2° As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00 m² (um metro quadrado), ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Art. 5° Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, para os fins do Programa.
Art. 6° O termo de cooperação terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.
Art. 7° O termo de cooperação poderá ser rescindido:
I – por interesse das partes;
II – no interesse da Administração Pública;
III – por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei ou no termo de cooperação.
§ 1º Em caso de rescisão, a pessoa física ou jurídica deverá retirar a placa indicativa com a sua publicidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Três Corações.
§ 2º Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica ou por interesse das partes, não será devida nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
O presente projeto de lei tem o objetivo de implantar, conservar, recuperar e manter abrigos nos pontos de ônibus instalados no Município. Entendendo como abrigo as instalações de estrutura metálica ou alvenaria, com bancos e cobertura nos padrões estabelecidos pela Secretaria competente, destinadas a proteger os seus usuários contra as intempéries. Estamos prevendo ainda a possibilidade de facilitar aos participantes a colocação de placa publicitária nos locais beneficiados, observadas as seguintes disposições: deverá haver sempre prévia autorização da Prefeitura, específica para cada local; fica vedada a propaganda de cunho político, bem como a relativa a derivados do fumo, jogos de azar, armas, munição e explosivos, bebidas alcoólicas, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica (ainda que por utilização indevida), fogos de estampido e de artifício (exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida), revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescente. E a exploração de publicidade, nos termos desta lei, não estará sujeita aos tributos municipais incidentes sobre a atividade. O “termo de cooperação” seria o contrato pelo qual a pessoa, física ou jurídica, assume o compromisso de disponibilizar à comunidade uma certa utilidade mensurável mediante a implantação, melhoria e conservação de uma obra previamente projetada, financiada e construída. Os últimos anos têm sido marcados por um aumento da colaboração entre setor público e o privado para o desenvolvimento e operação de infraestruturas para um leque alargado de atividades econômicas. São guiados por limitações dos fundos públicos para cobrir os investimentos necessários, mas também dos esforços para aumentar a qualidade e a eficiência dos serviços públicos. O termo de cooperação seria uma solução criativa para suprir a escassez de recursos públicos na provisão de serviços que precisam ser mantidos. Este instituto tem por objetivo fornecer capacidades alternativas de gestão e implementação, valorizando o munícipe usuário de transporte coletivo, melhorar a identificação das necessidades e a otimização dos recursos. A partir desse novo modelo de gestão, os munícipes poderão contar com melhorias nessa área de vital importância, o transporte público. Tudo isso poderá ser objeto da participação do capital privado em sintonia com as necessidades da população e da Administração Pública Municipal. Os interesses são comuns e, ao mesmo tempo, são interesses da coletividade, visando a manutenção e preservação de tais bens. O desenvolvimento social só será possível mediante um investimento feito nas áreas corretas, de acordo com a necessidade da população. Como a função desse termo de cooperação é suprir as deficiências da gestão pública, cabe a esta o dever de auxiliá-las, facilitando a exploração da publicidade no local, isentando do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. Seria uma forma de padronizar os abrigos de ônibus existentes, bem como a adotar idênticos padrões na construção das novas estruturas: cobertura suficiente, banco, calçamento antiderrapante e vedação a fim de proteger o usuário do vento, da chuva e do sol. A manutenção e a conservação dos abrigos de ônibus são de responsabilidade dos municípios. Contudo, o setor privado também pode intervir para garantir a qualidade na prestação do serviço público. As relações entre pessoas civis e os órgãos públicos é tema que se impõe. Há necessidade de investir no fortalecimento e na expansão das parcerias entre o setor público e a sociedade civil organizada, a fim de viabilizar a atuação conjunta e cooperada em direção ao alcance dos objetivos sociais da cidade. Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.