Dispõe sobre a remoção de mensagens ou comentários e o bloqueio de usuários nas redes sociais e plataformas digitais oficiais do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Três Corações.
Art. 1° Ao servidor e ou agente público é vedado remover mensagem, comentário, ou afins das redes sociais e ou plataformas digitais oficiais do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Três Corações, assim como, bloquear os respectivos usuários, incluídas as páginas e os perfis oficiais do Chefe do Poder Executivo e ao Chefe do Poder Legislativo Municipal quando utilizados para a divulgação de políticas e ou ações públicas, inerentes ao direito à livre manifestação do pensamento, expressão e informação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o servidor e ou agente público responsável pela administração das redes sociais e ou plataformas digitais oficiais de órgãos do Poder Executivo e aos órgão do Poder Legislativo municipal poderá remover das redes sociais e ou plataformas digitais sob seu domínio, mensagens que contenham:
I – linguagem imprópria, discriminatória e ou sexista, vulgar e ou incivilizada;
II – conteúdos pornográficos;
III – notícias sabidamente falsas (fake news);
IV – violação dos direitos humanos, especialmente quanto aos direitos dos mais vulneráveis;
V – violação do direito à imagem, à honra, à privacidade, à intimidade da pessoa; e
VI – violação de qualquer outro direito social e ou que atente contra a dignidade da pessoa humana.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 1.000 (mil) UFM (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO), cobrada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
§ 1º Na hipótese do caput, o infrator será notificado para efetuar o pagamento à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua notificação, observados o direito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
§ 2º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da instituição cadastrada e credenciada no Município de Três Corações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Complemento
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei pretende preservar a garantia do direito Constitucional de cada indivíduo à liberdade de expressão em ambiente virtual.
A opinião pública é um julgamento compartilhado por inúmeras pessoas que não necessariamente se conhecem, mas que fazem parte de um mesmo grupo.
Sua capacidade de mobilização e coesão pode erguer e derrubar governos, influenciar decisões, mudar os rumos da história.
Num governo democrático, o papel da opinião pública é ainda mais relevante: é ela que legitima e sustenta o governo e que, por isso mesmo, precisa estar atento a ela.
Numa democracia, os governantes têm como um de seus principais objetivos o poder de tomar decisões em prol da sociedade que o escolheu por meio do voto.
Se o governante não atende às expectativas do povo, é substituído por outro.
Se o representante pretende-se manter na função por um período mais longo, ele deve conhecer a opinião dos cidadãos que o escolheu e que têm o poder final sobre seu mandato, para poder agir em conformidade com o que esperam. Aí reside a importância de ouvir a opinião pública. Ora, pode-se dizer até que, se os comentários e mensagens de insatisfação com o governo são deletadas, está havendo manipulação na formação da opinião popular.
A Constituição Federal, art. 220, reconhece que não haverá restrição ao direito de manifestação de pensamento, criação, expressão e informação, vejamos:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Ainda sob o aspecto constitucional, o art. 5º, IV, V, IX, e XIV da CF/88, garante a manifestação do pensamento e admite a interferência legislativa para proibir o anonimato, além de assegurar o direito de resposta proporcional ao agravo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Desta forma, entendo que o projeto visa garantir o direito à expressão e impede que a opinião pública seja manipulada por pesquisas que podem apresentar resultados distorcidos da realidade.
Desta forma, acredito que tais direitos e garantias encontram-se igualmente resguardados e assegurados nos incisos IV e IX do art. 5º de nossa Constituição Federal.
No mais, quanto a responsabilidade, a respeito da reparação de danos aos indivíduos que se sentirem ofendidos, estes serão tratados conforme dispositivos da Legislação Civil em vigor.
Diante do claro interesse público objeto desta propositura, requer-se a aprovação do presente projeto de lei.