Autoriza o Poder Executivo Municipal a isentar tributos municipais das sociedades civis sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar tributos municipais das sociedades civis, sem fins lucrativos, de interesse público e caráter filantrópico no Município de Três Corações
Parágrafo único. Para fins desta isenção, considerar-se-ão de interesse público e caráter filantrópico as instituições criadas com o propósito de auxiliar o estado em ações de caráter assistencial em favor da comunidade em geral, excluídas as instituições que promovam suas atividades exclusivamente em favor de seus sócios e/ou associados.
Art. 2º A isenção de que trata esta lei aplica-se para os impostos, taxas e contribuições de melhoria instituídos pelo município e dos quais sejam a entidade a contribuinte.
Parágrafo único. Se tratando do IPTU, a entidade tendo a posse ou locando o espaço, mediante comprovação através de contrato firmado;
Art. 3º Para concessão do benefício da isenção, as entidades sem fins lucrativos estão obrigadas ao cumprimento das seguintes condições:
I – não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de Entidades assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
II – apresentar, anualmente, Declaração a que estiver obrigado, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
III – parecer do Conselho Municipal competente, para avaliar as ações da Entidade, em reconhecimento e atestado da contraprestação de caráter assistencial e filantrópico dentro do município de Três Corações
Parágrafo único. O requerimento deverá ser apresentado em formulário próprio, no exercício anterior ao que se almeja a isenção e estar acompanhado dos documentos que comprovem os requisitos acima referidos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as entidades de que trata o artigo 1º, desde que:
I – inclua a isenção nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:
a. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos;
b.medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita;
c.estimativa do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II – aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação das condições descritas no artigo 3º da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
Justificativa
Estamos encaminhando para apreciação para apreciação dos nobres Vereadores desta Casa, Projeto de Lei de minha autoria que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a isentar tributos municipais das sociedades civis sem fins lucrativos e dá outras providências”.
Diante de tanta burocracia, muitos serviços deixam de ser executados por voluntários, em face da imensurável formalidade para se executar quaisquer tipos de atividades. Nosso município não consegue atender às demandas da população por inteiro, tendo a necessidade das entidades.
Aliada a este fato, temos a má distribuição de renda, produzindo uma série de problemas sociais, notadamente nas comunidades carentes. Com o objetivo de auxiliar essas comunidades é que surgem as entidades sem fins lucrativos, que se dispõem a ajudar à população necessitada, em áreas como educação, saúde, esporte, desenvolvimento social , capacitação para o trabalho, entre outras atividades.
Porém, nem todas essas entidades conseguem desempenhar de forma satisfatória as suas atividades, em razão da falta de verbas e de apoio da Prefeitura ou de voluntários. Assim, como forma de diminuir os encargos destas instituições, propomos a isenção de tributos municipais das entidades sem fins lucrativos.
Assim sendo, desta forma concisa, estão expostas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei.