Institui o Dia Municipal de Luta contra a Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Município de Três Corações/MG.
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal de Luta contra a Violência Doméstica e Familiar, a ser celebrado anualmente no dia 07 de agosto, no Município de Três Corações.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a intensificar as ações de:
I – difusão de informações sobre a importância da luta contra a violência doméstica e familiar;
II – promoção de eventos para a divulgação e o debate público sobre:
a. Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
b. Lei da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher que for atendida em serviço de saúde pública ou privada;
c. Lei 11.340, Lei Maria da Penha;
d. Plano integrado de Enfrentamento à Feminização da Epidemia de AIDS e outras DSTs;
e. Diretrizes Nacionais de Abrigamento às Mulheres em Situação de Violência;
f. Plano Nacional de Políticas para as Mulheres;
g. Outros;
III – difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate à violência doméstica e familiar;
IV – mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar;
V – divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate à violência doméstica e familiar.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.
Complemento
Justificativa:
A presente proposição tem por mérito instituir o Dia Municipal de Luta contra a Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Município de Três Corações/MG, objetivando, sobretudo, chamar à atenção para essa realidade que, infelizmente, compromete a vida de todos os envolvidos e que tem se mostrado crescente, sendo reflexo de uma sociedade de vínculos fluidos, valores questionáveis e carente de referências.
A violência doméstica é caracterizada por comportamentos agressivos ou abusivos entre pessoas em um contexto doméstico, ocorrendo frequentemente entre familiares, como cônjuges ou parceiros e contra crianças e idosos.
Pode assumir as mais diversas formas e vieses. Embora as mais concretas e chocantes sejam as que deixam marcas físicas, como as agressões, os espancamentos, os estupros, as mutilações, os homicídios e os feminicídios, a violência doméstica pode concretizar-se sutil e coercitivamente, por meio de agressões e humilhações verbais, torturas psicológicas e emocionais e chantagens econômicas.
Não causa surpresa, infelizmente, que, independentemente de como se manifesta, as mulheres formem a grande maioria de vítimas da violência doméstica e familiar, principalmente das suas formas mais agressivas. As estatísticas refletem, sem dúvida, a herança de um machismo que oprime, subjuga e mata mulheres até hoje.
A presente proposição tem o objetivo de instituir o Dia Municipal de Luta Contra a Violência Doméstica e Familiar, como forma de chamamento para a conscientização sobre o tema. Somente com a união de todos, homens e mulheres, zelosos pelas suas famílias e pela dignidade humana, poderemos vencer a guerra contra essa triste manifestação de violência: a que se dá no seio dos nossos lares.
A data escolhida para celebrar esse dia é uma referência à Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, e que se tornou um marco simbólico e efetivo de combate à violência doméstica e familiar. Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutica brasileira que, no ano de 1983, sofreu severas agressões do marido, o professor universitário Marco Antonio Heredia Viveros.
Em duas ocasiões, Heredia tentou matar Maria. Na primeira, com um tiro de espingarda, que a deixou paraplégica. Em seguida, ainda depois de Maria passar quatro meses no hospital e realizar inúmeras cirurgias, quando voltou para casa Heredia tentou eletrocutá-la durante seu banho.
Assim, Maria pôde sair de casa graças a uma ordem judicial e iniciou uma árdua batalha para que seu agressor fosse condenado. Isso só aconteceria em 1991, mas a defesa alegou irregularidades no procedimento do júri. O caso foi julgado novamente em 1996, com nova condenação. Mais uma vez, a defesa fez alegações de irregularidades e o processo continuou em aberto por mais alguns anos. Enquanto isso, Heredia continuou em liberdade.
Nesse tempo, Maria da Penha lançou um livro em que relata as agressões que ela e suas filhas sofreram do marido. Alguns anos depois, conseguiu contato com duas organizações: o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). Tais Organizações a ajudaram a levar seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1998.
Em 2001, o Estado brasileiro foi condenado pela Comissão por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres. Foi recomendada a finalização do processo penal do agressor de Maria da Penha; a realização de investigações sobre as irregularidades e atrasos no processo; a reparação simbólica e material à vítima pela falha do Estado em oferecê-la um recurso adequado; e a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
Foi assim que o governo brasileiro se viu obrigado a criar um novo dispositivo legal que trouxesse maior eficácia na prevenção e punição da violência doméstica no Brasil. Em 2006, o Congresso aprovou por unanimidade a Lei Maria da Penha, que já foi considerada pela ONU como a terceira melhor lei contra violência doméstica do mundo!
O caso de Maria da Penha não foi uma exceção. Na verdade, ele apenas deixou clarividente para o Brasil e para o mundo um problema grave da justiça brasileira: a sistemática conivência com crimes de violência doméstica e a falta de instrumentos legais que possibilitam a rápida apuração e punição desses crimes, bem como a proteção imediata das vítimas.
Pela relevância do tema, conto com o apoio dos nobres Pares dessa Casa Legislativa para sua aprovação.