VEÍCULOS COM TRAÇÃO ANIMAL

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    Institui o programa de redução gradativa de veículos de tração animal no âmbito do município de três corações.

    TÍTULO I

    DA FUNDAMENTAÇÃO

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Fica instituído, no Município de Três Corações, o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal.

    Art. 2º O Programa de Redução Gradativa dos Veículos de Tração Animal estabelecerá:

    I – o prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs);

    II – as ações que viabilizarão a transposição dos condutores de VTAs para outras formas de trabalho que não envolvam a tração animal, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de VTAs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal;

    III – disponibilizará vagas para a alfabetização de jovens e adultos e conclusão do Ensino Fundamental para os condutores de VTA e seus familiares.

    § 1º – Dentre as ações de que trata o inc. II do art. 2º desta Lei, estarão aquelas que qualifiquem e apoiem ações em favor dos condutores de VTAs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal, preferencialmente desenvolvendo projetos para serviços de frete e reciclagem de resíduos, observando as políticas públicas atinentes as atividades.

    § 2º – A inserção dos filhos dos condutores nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, dar-se-á por meio da disponibilização de vagas, nas Escolas Municipais, de acordo com a capacidade e fluxo de atendimento de cada unidade escolar, respeitando as diretrizes referentes a matricula para o ano letivo vigente.

    Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, para que seja proibida, em definitivo, a circulação de VTAs em zona urbana do Município de Três Corações, de acordo com os anexos da presente lei.

    CAPÍTULO II

    DAS PROIBIÇÕES

    Art. 4º Ficam proibidos:

    I – a condução de Veículos de Tração Animal (VTAs) por menores de 18 (dezoito anos) de idade;

    II – a condução de VTAs por pessoas não registradas ou cadastradas após transcorrido o prazo de cadastramento dos condutores previsto nesta lei;

    III – a condução de VTAs após o término do prazo para a execução do Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal instituído nesta lei;

    IV – o trânsito de animais montados;

    V – a condução de animais com cargas;

    VI – a utilização do animal por mais de 08 (oito) horas de trabalho, ficando obrigatório o intervalo de 02 (duas) horas a cada 04 (quatro) horas de trabalho;

    VII – fazer viajar a pé animal por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

    VIII – fazer os animais carregarem peso superior a 100 kg;

    IX – descartar lixo em local inadequado;

    X – transportar carga sem documentação de origem/destino;

    XI – transporte de cargas perecíveis.

    Parágrafo Único: Excetua-se da proibição do inciso IV o emprego de animais pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar e em atividades cívicas.

    CAPÍTULO III

    DAS DENOMINAÇÕES

    Art. 5º Para efeitos desta lei consideram-se:

    I – animais de tração: qualquer animal utilizado para a propulsão de veículo de tração animal;

    II – veículo de tração animal (VTA): todo meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal;

    III – condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não;

    IV – trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma ou mais pessoas sobre o dorso do animal, sem existência de carga.

    CAPÍTULO IV

    DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 6º A fiscalização de que trata esta lei será realizada pela Secretaria de Agricultura e Pecuária.

    CAPÍTULO V

    DO CADASTRAMENTO DOS CONDUTORES, DOS VTAs E DOS ANIMAIS

    Art. 7º O cadastramento dos condutores e/ou proprietários de VTAs será realizado pela Secretaria de Agricultura e Pecuária e deverá se concretizar no prazo de 02 (dois) meses a partir da publicação desta lei.

    Art. 8º Cada condutor cadastrado poderá registrar 01 (um) VTA e o animal que será utilizado neste VTA.

    § 1º – O animal registrado será identificados por microchip, cuja numeração será mantida em cadastro vinculado a um único condutor e ao VTA.

    § 2º – Fica vedada a utilização de um mesmo animal por mais de um condutor.

    § 3º – O VTA deverá ser identificado com a numeração do cadastro do condutor na SMCAS, pintada, de forma legível, em tinta impermeável, nas laterais e na parte traseira do veículo.

    § 4º – O condutor deverá informar o tipo de serviço e horário de trabalho para o animal registrado, que não deverá ultrapassar as oito horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas a cada 04 (quatro) horas de trabalho.

    § 5º – Será emitido pelos órgãos competentes comprovante de cadastramento em que constará o nome completo do condutor, número de documentos de identidade e CPF, endereço, número de cadastro, que deverá ser o mesmo pintado no VTA, bem como o número do microchip do animal, o horário de trabalho deste e o tipo de serviço que realiza.

    TÍTULO II

    DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL (VTAs)

    CAPÍTULO I

    DA REMOÇÃO DO VTA

    Art. 9º O VTA que contrarie o disposto nos art. 4º e art. 8º desta lei será removido para depósito determinado pelos órgãos competentes.

    § 1º – Para proceder à remoção do VTA poderá o agente de fiscalização de trânsito e transportes requerer força policial.

    § 2º – O agente de fiscalização de trânsito lavrará o termo de remoção do qual constará:

    I – local, data, hora e motivação (inciso e/ou artigo infringido) da remoção do VTA;

    II – descrição sucinta das características do VTA, de sua espécie e de outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    III – identificação do proprietário do VTA, caso seja possível, ou de seu condutor;

    IV – discriminação de eventual carga;

    V – identificação do agente de fiscalização de trânsito que lavrou o termo de remoção.

    § 3º – Uma via do termo de remoção será encaminhada ao depósito de destino do VTA.

    CAPÍTULO II

    DO RESGATE DO VTA

    Art. 10 O VTA removido bem como a respectiva carga poderão ser resgatados em até 10 (dez) dias, contados a partir do dia subsequente ao da remoção.

    Parágrafo único: Em caso de carga perecível esta será objeto de descarte.

    Art. 11 O resgate do VTA e da respectiva carga por seu proprietário dar-se-á mediante:

    I – Apresentação de nota fiscal de eventual mercadoria integrante da carga;

    II – Pagamento de taxa de remoção;

    III – Transporte adequado para o VTA e para a carga.

    § 1º – Após o término do prazo para a execução do Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal, em que será terminantemente proibida a circulação de VTAs em zona urbana, os VTAs removidos não serão passíveis de resgate pelo proprietário.

    § 2° – A carga não retirada no prazo determinado, será destinada de acordo com legislação municipal vigente.

    TÍTULO III

    DOS ANIMAIS

    CAPÍTULO I

    DA REMOÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS

    Art. 12 O animal encontrado nas situações vedadas pelos artigos 4º e 8º desta lei será retido pelo agente de fiscalização de trânsito e transportes, que acionará os órgãos municipais competentes para proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário.

    § 1º O agente de fiscalização de trânsito lavrará termo de recolhimento do qual constará:

    I – local, data, hora, motivação (inciso e/ou artigo infringido) do recolhimento do animal;

    II – identificação do animal, através da leitura do microchip e descrição sucinta das suas características;

    III – identificação do proprietário, se conhecido;

    IV – identificação do funcionário responsável pelo transporte do animal e do veículo por ele conduzido;

    V – identificação do agente de fiscalização de trânsito que lavrou o termo.

    § 2º – O responsável pelo transporte do animal recolhido portará uma via do termo de remoção lavrado pelo agente de fiscalização de trânsito.

    Art. 13 Os órgãos municipais competentes pelos cuidados com os animais, visando à sua proteção e bem estar, quando não provocados pelo agente de fiscalização de trânsito ou por qualquer do povo, agirá de ofício, procedendo ao recolhimento do animal que se encontrar nas situações vedadas pelos artigos 4º e 8º.

    Parágrafo único: Para proceder ao recolhimento do animal, os órgãos municipais competentes deverão acionar o agente de fiscalização de trânsito e a força policial se necessário.

    Art. 14 Os animais recolhidos serão encaminhados a local determinado pela municipalidade para seu abrigo, onde poderão ser submetidos aos seguintes procedimentos:

    I – exame clínico realizado por médico-veterinário para avaliação das condições físicas gerais dos animais;

    II – coleta de material para os exames necessários;

    III – manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie;

    IV – identificação por meio da microchipagem;

    V – aplicação de vacinas e administração de antiparasitários;

    VI – castração dos machos.

    Parágrafo único: Tratando-se de equinos, poderá, ainda, ser realizados os exames de Anemia Infecciosa Equina (AIE) e Mormo.

    CAPÍTULO II

    DO RESGATE, DOS PROCEDIMENTOS E DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS

    Art. 15 Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:

    I – resgate pelo proprietário;

    II – doação, tendo prioridade as associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais;

    Parágrafo único: Em caso de abuso ou de maus-tratos, não será o animal devolvido ao seu proprietário, ficando aos cuidados de fiel depositário até a apuração do fato, que deverá ser noticiado à autoridade competente, com fulcro na Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998 e no Decreto Federal nº 24.645, de 10/07/1934, bem como demais legislações protetivas aos animais.

    Art. 16 Os animais em condições de serem resgatados ou doados serão registrados e identificados por meio de microchip, ou por outra tecnologia compatível.

    Art. 17 O proprietário do animal que tiver direito a resgatá-lo deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção.

    Parágrafo único: Se houver necessidade de realização de exame, cujo resultado não se conheça antes de 05 (cinco) dias, será o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal será liberado.

    Art. 18 O resgate do animal por seu proprietário dar-se-á mediante:

    I – comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos;

    II – pagamento de taxas referentes a: remoção, diárias de permanência, alimentação, vacinas e medicamentos administrados, castração no caso dos machos, microchipagem e exames realizados.

    III –  transporte adequado para o animal, que não poderá sair conduzido ou montado;

    IV – guia de Transporte Animal (GTA), a ser requisitado no órgão estadual competente.

    V – apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em área rural para o qual o animal será destinado, caso já se tenha extinguido o prazo para cadastramento de condutores e o proprietário não esteja devidamente cadastrado ou, ainda, já tenha sido concluído o prazo para a execução do Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal.

    Parágrafo único: Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, que será co-responsável pela permanência do animal no local.

    Art. 19 Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto, e que a infração a esta lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior a do recolhimento do animal, não sofrendo o prazo para resgate dilatação alguma.

    Art. 20 O proprietário que reincidir na violação do disposto nos artigos 4º e 8º desta lei ficará impedido de resgatar o animal, que sofrerá a destinação estabelecida no inciso II do art. 15.

    Art. 21 Não havendo resgate por seu proprietário, será o animal doado, tendo preferência as associações civis a que alude o inciso II do art. 15.

    Art. 22 Do termo de doação/fiel depositário, além da qualificação civil do adotante/depositário fiel, constará que o mesmo receberá o animal, mediante determinadas obrigações, dentre as quais:

    I – ministrar-lhe os cuidados necessários;

    II – não exibi-lo em rodeios e similares;

    III – não utilizá-lo como meio de tração;

    IV – não lhe explorar a força de trabalho;

    V – não transferi-lo a terceiros;

    VI – não destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-los a procedimentos de ensino, de testes e de pesquisa;

    VII – não destiná-los a comércio ou consumo;

    VIII – não possuir antecedentes criminais ou condenação por infração do artigo 32 da Lei Federal 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) ou outros referentes a maus-tratos a animais.

    § 1º – Não serão adotantes/depositários fiéis pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa com animais, bem como promotoras de rodeios e afins ou do abate e comercialização de carne e derivados.

    § 2º – Deverá o adotante/depositário fiel apresentar documentação comprobatória da destinação do animal para propriedade rural.

    § 3º – Os animais doados serão monitorados pelo órgão municipal competente.

    Art. 23 Os interessados pela adoção de que trata o art. 21 deverão ser relacionados pelos órgãos competentes, em cadastro permanente, que se condicionará ao cumprimento das exigências formuladas no art. 22.

    Art. 24 Transcorridos os prazos para a execução do Programa de Redução Gradativa de VTAs instituído por esta lei, os animais que ainda estiverem sob a guarda de seus proprietários e assim forem permanecer, obrigatoriamente, deverão ser mantidos conforme as disposições do art. 22 desta Lei.

    Parágrafo Único: Poderá o proprietário realizar a doação do animal nos termos do art. 22 desta Lei.

    CAPÍTULO III

    DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES E DOS CUIDADOS COM OS ANIMAIS

    Art. 25 São obrigações dos condutores de VTAs:

    I – respeitar as leis ambientais vigentes;

    II – observar o disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998 e no Decreto Federal nº 24.645, de 10/07/1934, bem como qualquer legislação vigente de proteção aos animais;

    III – ter sob sua posse documento de origem e destino das cargas que estiver conduzindo, em modelo a ser fornecido pelo órgão competente;

    IV – informar aos órgãos competentes ocorrências que impliquem a perda da propriedade sobre o animal (perda, furto, morte, venda, doação).  

    a – em caso de furto do animal, apresentar cópia do Boletim de Ocorrência;

    b – em caso de venda, apresentar cópia do recibo de compra e venda;

    c – em caso de doação, apresentar termo de doação em modelo a ser fornecido pelos órgãos competentes;

    V – Portar sempre consigo o comprovante de registro/cadastramento;

    VI – manter de forma legível nas laterais e na parte traseira do VTA o número de seu cadastro;

    VII – manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e boa saúde, conforme determinado em atestado emitido por médico veterinário no ato do cadastramento.

    TÍTULO IV

    DAS TAXAS

    Art. 26 Para o resgate do veículo de tração ou do animal por seu proprietário serão cobradas taxas cujos valores serão definidos por decreto.

    Art. 27 O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa de redução do impacto da aplicação da presente lei, em especial à população usuária de veículo com tração animal, envolvendo as Secretarias do Meio Ambiente, Secretaria da Saúde, Secretaria da Educação, Secretaria de Desenvolvimento Social, Secretaria de Planejamento e Coordenadoria de Defesa Animal.

    TÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Visando  especialmente  o  bem-estar  animal,  propõe-se  a proibição de utilização  de  tração  animal  no  perímetro urbano de  Três Corações/MG, uma vez  que tais  medidas  evitam  os  maus  tratos  e  a  exploração  dos  mesmos,  contribuindo,  também, na mobilidade urbana, já que os veículos de tração animal dificultam o trânsito.

    Os animais têm sido utilizados para o transporte de cargas ao longo dos anos, desde a sua domesticação. Porém, o atual estágio de evolução da sociedade, aliado à nova paisagem urbana não permitem concordar com o uso desses animais atrelados a veículos transitando em meio a carros, ônibus e motocicletas, que se deslocam  rapidamente,  e  que  ficam  também  sujeitos  a  acidentes  graves  que  podem vitimar tanto pessoas quanto os próprios animais.

    Aliado  a  estes  fatos, são constantes as denúncias  de maus tratos, o que evidencia a questão dos direitos dos animais, tema que tem crescente relevância  nas  discussões  entre  sociedade  e  poder  público.  Na  maioria  das  vezes  os animais são utilizados sem ferraduras ou o que pode ser pior, com material inadequado.

    Isso  porque  o  piso  asfáltico  é  muito  abrasivo,  o  que  torna  obrigatória  a  utilização  de ferraduras  muito  bem  posicionadas.  Quando  sem  ferraduras,  os  animais  sofrem,  pois  os cascos se desgastam rapidamente atingindo a lâmina sensível e provocando fortes dores.

    Por outro lado, se há ferraduras mal posicionadas, o animal pode sofrer lesões articulares e  se  os  cravos  da  ferradura  atingem  a  lamina  sensível  o  animal  sofre  fortes  dores  e  fica também exposto a infecções.  

    Além  disso,  o  fato  de  que  os  cavalos,  burros,  mulas  e outros  animais  de  tração  acabam  muitas  vezes  submetidos  a  dietas  inadequadas  nessas situações,  o  que  causa  problemas  de  saúde  graves  e  que  podem  levar  a  morte.  São inúmeros  os  casos  de  cavalos  que  morrem  em  vias  públicas  em  função  do  trabalho extenuante  e  maus  tratos  impostos  pelos  proprietários.  Muitos  deles  são  usados  de forma  ininterrupta,  sendo  alugado  pelo  proprietário  para  mais  de  um  terceiro,  levando em alguns casos o animal a trabalhar praticamente 24 horas por dia.

    Assim, não se justifica mais o uso dos animais em transporte de produtos e materiais  que, em face da necessidade de auferir maior rentabilidade por parte daqueles que exploram este transporte, poderão exceder o peso que  os  animais  suportam  ou  expor  os  mesmos  a  acidentes,  além  de  serem  obrigados  a longas e extenuantes jornadas, o que por si só já configura situação de maus tratos.

    Portanto,  a  vedação  se  impõe,  com  a  gradativa  retirada de  circulação  dos  animais  no  trânsito,  sendo  um  grande  avanço  na  consolidação  das políticas de proteção animal.

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