Dispõe sobre a vacinação contra a Hepatite A, Hepatite B e Antitetânica a todos que trabalham diretamente na coleta de resíduos sólidos, no âmbito do Município de Três Corações/MG.
Art. 1º As Empresas públicas e privadas de coleta de resíduos sólidos, bem como as Associações de catadores de materiais recicláveis, que exercem suas atividades no âmbito do Município de Três Corações, deverão exigir vacinas contra a Hepatite “A”, Hepatite “B” e Antitetânica aos seus funcionários e associados, especialmente àqueles que trabalham diretamente na coleta do lixo.
Parágrafo único. As vacinas, quando não disponibilizadas gratuitamente na rede pública de saúde, deverão ser fornecidas ao funcionário e/ou associado pela empresa ou associação à qual ele pertence.
Art. 2º O empregador e/ou associação, deverão fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
Art. 3º A vacinação que trata esta Lei deverá constar da documentação pertinente do funcionário e/ou associado, sem ônus para o mesmo.
Art. 4º Os trabalhadores deverão ser informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
Parágrafo único. Em caso de recusa do trabalhador em ser vacinado, deverá ser confeccionado um termo de responsabilidade para cada vacina recusada, contendo nome do funcionário, local de trabalho, função, número de documento (CTPS ou RG ou CPF), bem como a especificação do tipo de vacina.
Art. 5º As empresas privadas que infringirem esta Lei, estarão sujeitas a penalidade de multa de 5,0 UFM´s, dobrada no caso de reincidência.
Parágrafo único. No mesmo escopo do caput, a Associação que não cumprir o aqui determinado ficará sujeita à sanções a serem determinadas pelo Executivo Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.
Complemento
Justificativa:
A presente proposição tem por mérito determinar a vacinação contra a Hepatite A, Hepatite B e Antitetânica a todos que trabalham diretamente na coleta de resíduos sólidos, no âmbito do Município de Três Corações/MG. Trata-se, sobretudo, de uma ação em prol da saúde pública.
A Hepatite A é considerada uma doença infecciosa aguda, causada pelo vírus VHA, e é transmitida via oral-fecal, de uma pessoa infectada para outra saudável, ou por meio de alimentos ou água contaminada. Esse vírus pode sobreviver por até quatro horas na pele das mãos e dos dedos.
A infecção por HEPATITE B pode ser transmitida pelo contato com o sangue, sêmen, fluidos vaginais e outros fluidos corporais de alguém que já é portador da referida infecção.
O tétano é transmitido por inoculação dos esporos de “Clostridium Tetani” na pele, por meio de lesões (picadas, queimaduras, pequenas lesões imperceptíveis), entre outras formas.
Dados do Ministério da Saúde apontam que, de 2000 a 2021, foram notificados 718.651 casos confirmados de hepatites virais no Brasil. Destes, 168.175 (23,4%) são referentes aos casos de hepatite A, 264.640 (36,8%) aos de hepatite B, 279.872 (38,9%) aos de hepatite C e 4.259 (0,6%) aos de hepatite D. Os óbitos por hepatite C são a maior causa de morte entre as hepatites virais. De 2000 a 2020, foram identificados 62.611 óbitos associados à hepatite C (76,2% do total de óbitos por hepatites virais). Em todos os casos, as notificações de casos representaram queda nos últimos anos. A Hepatite A, por exemplo, apresentou redução de 95,6% entre 2011 e 2021.
As hepatites B e C são as principais causas de doença hepática crônica, cirrose hepática e carcinoma hepatocelular (câncer). Dessa forma, a carga de doenças resultante das hepatites virais representa uma questão importante para o Sistema Único de Saúde (SUS).
A maioria dos casos não apresenta sintomas até que a doença esteja em estágio mais avançado, o que pode levar décadas para acontecer. O SUS disponibiliza amplamente os testes rápidos para hepatite B, que, por meio de uma gota de sangue, conseguem identificar a presença da infecção. Ainda não há medicamentos capazes de curar a infecção pelo vírus da hepatite B, mas os fármacos atualmente disponíveis corroboram para o controle da carga viral e da evolução da doença.
Portanto, é de grande importância realizar a vacinação desta classe de trabalhadores que tem no seu dia a dia o contato direto com diversos tipos de resíduos, correndo enormes riscos de contraírem essas doenças.
Ao manter essa classe de trabalhadores vacinada de forma regular, estar-se-á protegendo o funcionário no que tange a sua integridade, o empregador, pois se evita interrupções no labor por motivo de licenças de saúde, garantindo assim a continuidade de produção, e também se previne a transmissão da doença a outras pessoas que com eles convivem.
Como é sobejo, o Art. 286 da Lei Orgânica do Município garante o direito ao acesso universal de saúde de prevenção e proteção aos munícipes por meio de ações públicas:
Art. 286 – A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A respectiva proposição tem fundamento também no direito a saúde, inserida na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos pela Constituição Federal de 1988. In verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Conforme se observa, tanto a Lei Orgânica Municipal como a Carta Política prevêm que a saúde é direito de todos e dever dos entes públicos, sendo que o presente Projeto de Lei visa colaborar com as ações de política de saúde do governo Municipal.
Atualmente, o calendário nacional de imunização oferece vacinas gratuitamente à população, todas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), tais como BCG; HPV (vírus do papiloma humano); Pneumocócica, contra pneumonia; Meningocócica C, contra meningite; Febre Amarela; VIP/VOP (vacina inativada e vacina oral poliomielite); Hepatite B; Penta (difteria, tétano, Hepatite B-recombinante, Haemophilus influenzae b – conjugada e pertussis); Rotavírus; Influenza na sazonalidade; Hepatite A; Tetra viral (varicela-catapora, sarampo, caxumba e rubéola); Tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola); Dupla adulto (difteria e tétano); e dTpa (difteria, tétano e coqueluche).
Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da saúde e integridade física de nossos cidadãos, apresento este Projeto de Lei, rogando o apoio dos nobres colegas na sua total aprovação.