Texto
Art. 1º – Fica instituído no município de Três Corações – MG, o programa “Adote um Uniforme”, com o objetivo de:
I – Promover a igualdade e a inclusão social;
II – Fortalecer a identidade escolar;
III – Garantir a praticidade e o conforto aos estudantes;
IV – Facilitar a identificação dos estudantes;
V – Gerar economia para as famílias;
VI – Desenvolver o senso de disciplina e fazer respeito às normas escolares.
Art. 2º As despesas dos uniformes escolares poderão ser custeadas por pessoas físicas e/ou jurídicas, que se tornem parceiras da Administração Pública.
Art. 3º O pacote de uniformes escolares será ofertado para todos os estudantes regularmente matriculados nas Escolas Públicas Municipais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Ensino Médio.
Art. 4º O termo de contrato de fornecimento dos uniformes entre a Administração Pública e os parceiros deverá estabelecer as responsabilidades das partes, o período de vigência da parceria, as condições e prazos de fornecimento, detalhes e padrões de qualidade dos uniformes, bem como os critérios de distribuição aos alunos (quantidade de no mínimo de uma escola ou CEMEI, atendendo todos os alunos da unidade favorecida), garantindo a sua gratuidade.
§ 1º O contrato de parceria deverá prever as condições para a entrega dos uniformes, incluindo personalização com o nome da escola e o número da Lei, sempre observando a padronização e a qualidade dos materiais.
§ 2º A divulgação dos patrocínios dos parceiros constante desta Lei se dará por meio das redes sociais da Prefeitura Municipal de Três Corações – MG, bem como outros meios de divulgação definidos pelo Poder Executivo através de regulamentação, mantendo-se a proibição de divulgação nos uniformes escolares.
§ 3º O parceiro poderá optar pela não divulgação de sua logomarca nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Três Corações – MG.
§ 4º O parceiro poderá fornecer, além dos uniformes, mochilas e outros itens escolares, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 5º Não haverá limitação de parceiros para o fornecimento de uniformes para uma mesma escola.
§ 6º Os parceiros poderão fornecer uniformes para quantas escolas desejarem, com a devida autorização do Poder Executivo.
§ 7º As especificações das regras referentes à padronização dos uniformes serão á estabelecida pelo Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes.
Art. 5º Os modelos e as cores dos uniformes serão definidos pelo Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Não será permitido o patrocínio por parte de particulares, cujo ramo de atividade atente contra os princípios da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como partidos políticos ou que configurem política de propaganda.
Art. 7º O termo da parceria e a sua renovação serão definidos pelo Poder Executivo, após a devida regulamentação dessa lei.
Art. 8º O Poder Executivo está autorizado a realizar uma ampla campanha de esclarecimento, divulgação e conscientização da aplicação da presente lei.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
Complemento
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de Lei tem como objetivo a uniformização nas escolas municipais, visando à promoção de igualdade, inclusão e melhor organização do ambiente escolar. A adoção de uniformes padronizados oferece uma série de benefícios para a comunidade escolar, como exposto a seguir:
1.Promoção da Igualdade e Inclusão Social: O uso do uniforme escolar contribui para minimizar as diferenças sociais e econômicas entre alunos, criando um ambiente mais igualitário, no qual não há distinções visíveis relacionadas ao poder aquisitivo das famílias. Isso contribui para o fortalecimento da autoestima dos alunos, evitando que as questões relacionadas à aparência ou vestuário se tornem foco de exclusão ou bulling.
2.Fortalecimento da Identidade Escolar: A padronização dos uniformes escolares favorece a construção de uma identidade coletiva para a escola, promovendo o espírito de pertencimento e o engajamento dos alunos com a instituição. Ao adotar uma vestimenta comum, os alunos se sentem mais conectados à comunidade escolar, o que pode refletir positivamente em seu desempenho acadêmico em seu comportamento.
3.Praticidade e Conforto: A uniformização garante que todos os alunos tenham acesso a um vestuário adequado, confortável e prático para o ambiente escolar. Isso contribui para a melhoria do rendimento escolar, pois alunos estarão mais focados nas atividades de aprendizado do que em questões relacionadas à escolha de suas próprias roupas diárias.
4.Praticidade e Identificação: O uso de uniformes padronizados facilita a identificação dos alunos, especialmente em atividades externas, como passeios ou eventos esportivos. Isso aumenta a segurança dentro e fora do ambiente escolar, tornando mais fácil para professores, funcionários e até mesmo a comunidade local reconhecerem os estudantes.
5.Economia paras as Famílias: A adoção de um uniforme escolar padronizado representa uma economia significativa para as famílias, que não precisam arcar com os custos elevados com roupas variadas ou adequadas para o contexto escolar. O fornecimento de uniforme, tende a ser mais econômico ao longo do tempo, além de garantir mais durabilidade.
6.Desenvolvimento da Disciplina e do Respeito às Normas: O uso de um uniforme também está relacionado ao fortalecimento das disciplina e do respeito às normas da instituição. Ao adotar um código de vestimenta único, os alunos são incentivados a compreender e respeitar as regras estabelecidas pela escola, o que contribui pra um ambiente de maior organização e harmonia.
Diante do exposto, a uniformização dos uniformes nas escolas municipais se apresenta como uma medida eficaz para a promoção de um ambiente mais igualitário, seguro e organizado, além de gerar benefícios diretos tanto para os alunos quanto para suas famílias. Por essas razões, a aprovação deste projeto de Lei é fundamental para o fortalecimento da educação pública municipal e para o desenvolvimento integral dos estudantes.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de Lei, que trará benefícios significativos para toda a comunidade escolar.