Institui no Município de Três Corações/MG o processo de Eleição de Diretores e Vice-Diretores dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal.
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a gestão democrática nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Três Corações, bem como fixadas as regras do Processo Eletivo para escolha dos cargos de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Municipais, a serem nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, com o objetivo de fortalecer a democracia e consolidar a articulação e o diálogo entre escola e comunidade.
§ 1º Os cargos comissionados de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Municipais de Três Corações, ambos de dedicação exclusiva, serão preenchidos mediante Processo Eletivo junto à comunidade escolar, para gestão por um período de 04 (quatro) anos, garantida a participação de todos os segmentos das Escolas Municipais;
§ 2º O Processo Eletivo para escolha dos cargos de Diretor e Vice-Diretor das Unidades Escolares Municipais será realizado no mês de novembro do ano correspondente ao fim do mandato de cada gestão;
§ 3º O mandato da chapa eleita se iniciará no dia 02 (dois) de janeiro do ano seguinte ao do Processo Eletivo, permitida uma única recondução consecutiva dos membros da chapa, independente do cargo;
§ 4º O Diretor e o Vice-diretor serão eleitos pela comunidade escolar, ou seja, os servidores públicos que atuam nas Escolas Municipais, estudantes e pais, por voto direto, secreto e facultativo, ficando proibido o voto por representação.
Art. 2º As competências do Diretor e do Vice-Diretor das Escolas Municipais estão elencadas em parecer do Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação, que estabeleceu a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar, o que também inclui o Vice-Diretor Escolar, ambos responsáveis pela gestão escolar, consideradas as homologações pelo Ministério da Educação das Resoluções CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019 e CNE/CP nº 1, de 27 de outubro de 2020, fundamentadas, respectivamente, nos Pareceres CNE/CP nº 22, de 7 de novembro de 2019, e CNE/CP nº 14, de 26/10/2020, que definiram as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para a Formação Inicial e Continuada de Professores para a Educação Básica, e instituiu a Base Nacional Comum para a Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica (BNC-Formação), sendo que tais instrumentos têm como referência a implantação da Base Nacional Comum Curricular da Educação Básica (BNCC-Educação Básica), instituída pelas Resoluções CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017 e CNE/CP nº 4, de 17 de dezembro de 2018. São elas, em linhas gerais:
I – coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, pessoal e relacional, e administrativo-financeira, desenvolvendo ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercendo liderança transformacional e focada em objetivos bem definidos;
II – configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado, e produtivo, concentrado na excelência do ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes;
III – comprometer-se com o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais da BNCC e suas competências específicas, bem como demais documentos que legislam a educação brasileira;
IV – valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, conforme a BNC-Formação Continuada, mobilizando a equipe para uma atuação de excelência;
V – coordenar o programa pedagógico da escola, aplicando os conhecimentos e práticas que impulsionem práticas exitosas, pautando-se em dados concretos, incentivando clima escolar propício para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe para o compromisso com o projeto pedagógico da escola;
VI – gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los;
VII – ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento da escola, com espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas, compreendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar;
VIII – relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria entre a escola, famílias e comunidade, mediante comunicação e interação positivas, orientadas para o cumprimento do projeto pedagógico da escola;
IX – exercitar a empatia, o diálogo e a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem;
X – agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.
XI- tendo por premissa que aos líderes educacionais das escolas são requisitadas não só habilidades para resolução de problemas de carácter administrativo, gerencial, financeiro e de recursos humanos, mas também de relações públicas, de garantia da qualidade da educação e de liderança em prol da melhoria do ensino e da aprendizagem.
Art. 3º Constituem-se eleitores aptos a participar do Processo Eletivo:
I – profissionais em exercício na Escola Municipal;
II – pais ou responsáveis diretos pelos estudantes matriculados na Escola Municipal;
III – estudantes votantes, matriculados na Escola Municipal.
§ 1º Poderá votar o estudante que tiver, no mínimo, 14 (quatorze) anos completos na data do pleito;
§ 2º Cada pai, mãe ou responsável direto do(a) estudante menor de 14 anos, terá direito a 01 (um) único voto, independente do número de filhos(as) matriculado(s) na Escola Municipal;
§ 3º Considerar-se-á responsável direto aquele que estiver registrado na documentação do(a) estudante na Escola Municipal, ou que apresente documento comprobatório dessa responsabilidade;
§ 4º Em nenhuma hipótese o eleitor terá direito a mais de um voto em cada Escola Municipal;
§ 5º O servidor em afastamento por licença sem vencimentos ou à disposição de outros órgãos, não terá direito a participar do processo eletivo.
Art. 4º São condições para ocupar os cargos de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Municipais:
I – ser servidor efetivo, professor, da Rede Municipal de Ensino, ou estar em pleno exercício nas funções de Diretor ou Vice-Diretor de uma unidade escolar;
II – na data da inscrição, estar em exercício na Escola Municipal a qual se candidatar;
III – ter formação, ou estar cursando os cursos de Licenciatura, Pedagogia, Normal Superior, ser Especialista ou Pós graduado em Gestão Escolar, independentemente da graduação;
IV – não estar sofrendo processo disciplinar administrativo, na condição de servidor municipal, comprovado através de declaração da Secretaria Municipal de Administração;
V – não ter sido condenado, em ação penal por sentença irrecorrível, nos últimos três anos, comprovado através de certidão criminal emitida em cartório;
VI – acatar que o exercício das funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola é incompatível com qualquer atividade político-partidária;
VII – residir no Município de Três Corações.
§ 1º Em caso de impugnação ou renúncia à candidatura, a substituição do candidato deverá ser feita até 07 (sete) dias antes do Processo Eletivo e sua homologação ou impugnação ocorrerá em 24 (vinte e quatro) horas após o registro;
§ 2º Nos casos de não haver candidatos que cumpram o requisito previsto no inciso I deste artigo, ou ainda, caso não haja composição de chapa para o Processo Eletivo, ficará o Executivo através da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela indicação e nomeação de servidor para os cargos, desde que cumpram os requisitos desta Lei.
Art. 5º Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor de Escolas Municipais poderão registrar-se em apenas um estabelecimento de ensino.
Art. 6º Será considerada eleita a chapa de candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos válidos.
§ 1º Não serão computados como válidos os votos nulos;
§ 2º Em caso de empate será considerada vencedora, em ordem de prioridade, a chapa cujo Diretor apresentar:
I – maior tempo de exercício no magistério municipal;
II – maior tempo de exercício no próprio estabelecimento de ensino;
III – maior idade cronológica.
§ 3º Imediatamente após o encerramento do Processo Eletivo, a apuração pública será feita no mesmo local em que foi realizada, sob a responsabilidade do Coordenador da Comissão Eleitoral;
§ 4º Os candidatos únicos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor deverão obter 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos para serem considerados eleitos.
Art. 7º Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral que se encarregará da condução do processo de escolha dos candidatos pela comunidade escolar.
§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por representantes dos diversos segmentos da Comunidade Escolar, aptos a votar, assim discriminados:
I – 02 (dois) representantes dos professores, escolhidos por seus pares;
II – 02 (dois) representantes de pais, escolhidos por seus pares;
III – 02 (dois) representantes de estudantes, escolhidos por seus pares, com idade mínima de 14 (quatorze) anos.
§ 2º Será escolhido, dentre os membros da Comissão Eleitoral, um Coordenador que a representará junto à comunidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Compete à Comissão Eleitoral:
I – conduzir o Processo Eletivo de forma transparente, ética e imparcial;
II – afixar, em local público, a convocação para o Processo Eletivo estabelecido nesta Lei e demais atos pertinentes, com antecedência das datas em que se realizarão as consultas populares;
III – divulgar de forma igualitária as chapas cadastradas e homologadas, contendo a sua composição;
IV – organizar os debates entre as chapas, se houver, assegurando o princípio da isonomia e da publicidade;
V – desenvolver os trabalhos do Processo Eletivo, incluída a apuração dos votos, e encaminhar imediatamente os resultados e demais materiais utilizados à Secretaria Municipal de Educação;
VI – assegurar, isonomicamente, a publicidade do projeto de gestão da(s) chapa(s), inclusive afixando-os em local de fácil acesso a toda comunidade escolar;
VII – divulgar e publicar os resultados da apuração, em local de fácil acesso à comunidade escolar;
VIII – carimbar e rubricar todas as cédulas, que também serão rubricadas pelos mesários, no dia da eleição;
IX – solicitar e requisitar todo o material do Processo Eletivo à Secretaria Municipal de Educação;
X – credenciar fiscais das chapas;
XI – supervisionar e conferir a elaboração da lista da comunidade escolar de responsabilidade do Secretário Escolar das Escolas Municipais, obedecida a seguinte sistemática:
a. relação, em ordem alfabética, de todos os profissionais da Escola;
b. relação, em ordem alfabética, de pais ou responsáveis por estudante;
c. relação, em ordem alfabética, de estudantes votantes;
XII – outras atribuições que porventura forem necessárias para o bom êxito do pleito.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar todo o Processo Eletivo, que compreende o planejamento, elaboração de cronogramas, preparação e publicação de editais, acompanhamento e assessoramento às Comissões Eleitorais das Escolas Municipais, e inclusive convocá-las e efetivá-las para suas funções;
II – intervir em situações conflitantes em caso de denúncia e/ou mediante solicitação da Comissão Eleitoral, ou, de ofício, quando houver suspeita de irregularidades;
III – receber, analisar, homologar e impugnar as chapas inscritas, compostas obrigatoriamente com os candidatos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor, de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei;
IV – encaminhar a relação das chapas homologadas à Comissão Eleitoral;
V – receber os resultados das Comissões Eleitorais, homologá-los e oficialmente publicá-los;
VI – receber os pedidos de recursos, decidindo sobre eles, nos termos desta Lei;
VII – decidir sobre os casos omissos.
Art. 10. São condições para registro de chapa junto à Secretaria Municipal de Educação:
I – apresentar a fotocópia e original do comprovante de habilitação escolar exigida;
II – apresentar fotocópia e original da cédula de identidade;
III – apresentar o Plano de Gestão Escolar para o quadriênio;
IV – assinar Termo de Compromisso elaborado pela Secretaria Municipal de Educação:
a. assumindo o compromisso com a aprendizagem de todos os estudantes da Escola Municipal, comprometendo-se em articular ações que promovam o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, complementando a ação da família;
b. comprometendo-se pela implantação, funcionamento e acompanhamento dos programas, projetos e parcerias do Município de Três Corações, propostos pela Secretaria Municipal de Educação;
c. comprometendo-se com a construção, implementação, acompanhamento e avaliação coletiva da Proposta Pedagógica/Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal.
Art. 11. O Processo Eletivo compreenderá, ainda, apresentação e debate do Plano de Gestão Escolar, inclusive no caso de chapa única.
§ 1º A Comissão Eleitoral se incumbirá de organizar, divulgar e coordenar a apresentação e debate do Plano de Gestão Escolar;
§ 2º É condição para homologação das chapas inscritas a participação no debate organizado pela Comissão Eleitoral da Escola Municipal, sendo aceitas as justificativas de ausência nos termos previstos em Lei Municipal e as declarações que comprovem outro vínculo empregatício e/ou educativo.
Art. 12. Serão considerados atos motivadores de impugnação de chapas:
I – iniciar a divulgação antes da inscrição oficial da chapa;
II – fazer acusações infundadas a adversários e eleitores;
III – causar constrangimentos a eleitores, tais como ameaças, promessas e intimidações, inclusive através da rede mundial de computadores e redes sociais;
IV – autorizar ou exercer atividades que se caracterizem em desvirtuamento da natureza institucional da própria Escola Municipal;
V – autorizar e/ou permitir o desvio de funcionários de suas atividades profissionais próprias sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação;
VI – proferir manifestações verbais públicas que difamem a Escola Municipal, eleitores ou candidatos;
VII – exercer ou autorizar atividades que se caracterizem pelo desvirtuamento ético da natureza deste Processo Eletivo;
VIII – distribuir brindes de quaisquer espécies, tais como camisetas, bonés, canetas, chaveiros, etc.;
IX – praticar atos que impliquem oferecimento, promessas, dádivas ou vantagens de qualquer natureza;
X – realizar ou autorizar a realização de festas na Escola Municipal, no período eleitoral estabelecido no cronograma;
XI – divulgar a chapa por meio de carro de som, rádio, televisão, jornal, entrevistas, propagandas ou em meios de comunicação de qualquer natureza;
XII – vincular o nome da chapa à garantia de inclusão ou exclusão da Escola Municipal nos programas e projetos de qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, Poder Legislativo e Judiciário;
XIII – realizar divulgação da chapa nas 24h (vinte e quatro horas) que antecedem o horário de início da eleição propriamente dita;
XIV – transportar eleitores para a votação;
XV – praticar “boca de urna”;
XVI – realizar outras práticas que tenham o mesmo objetivo das anteriores ou que caracterizem abuso de poder econômico ou vantagem indevida;
XVII – utilizar recursos da Caixa Escolar para as atividades promocionais de divulgação da chapa;
XVIII – conceder benefícios a eleitores com intuito de favorecimento no Processo Eletivo.
Art. 13. Para a divulgação das chapas, serão permitidos os seguintes meios, com exclusão de qualquer outro:
I – faixas de até 3mX1m (três metros por um metro), limitadas ao número de 3 (três) faixas por chapa inscrita, e devendo ser afixadas em até um raio de duzentos metros dos limites da Escola Municipal na qual se candidatar;
II – panfletos, no tamanho máximo A4, cuja distribuição ocorrerá somente nos períodos determinados pela Comissão Eleitoral para apresentação das chapas às turmas.
Art. 14. As chapas concorrentes poderão interpor recurso fundamentado, por escrito, anexando provas comprobatórias do alegado, para decisão da Secretaria Municipal de Educação, que se pronunciará em caráter irrecorrível.
§ 1º O prazo para interposição dos recursos junto à Secretaria Municipal de Educação terá início na data da publicação da homologação dos resultados e término às 18h (dezoito horas) do 3º dia útil seguinte ao dia da publicação, devendo ser protocolizados em local determinado em edital;
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação pronunciará a decisão do recurso até as 18h (dezoito horas) do terceiro dia útil seguinte à interposição;
§ 3º Até 72h (setenta e duas horas) antes do início da eleição propriamente dita, a Secretaria Municipal de Educação receberá os eventuais pedidos de impugnação contra as chapas ou candidatos, os quais deverão ser fundamentados por escrito e com a sua autoria perfeitamente identificada, nos termos da legislação em vigor;
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para deferir ou não o pedido de impugnação. Este prazo poderá ser dilatado desde que a Secretaria avalie a necessidade de melhor averiguação das denúncias ou indícios de irregularidades;
§ 5º A chapa que tiver a sua inscrição impugnada terá amplo e irrestrito direito de apresentar defesa perante a Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), cabendo um único pedido de reconsideração em face da decisão, a ser analisado pela mesma Secretaria, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), em caráter definitivo e irrecorrível.
Art. 15. A direção atual da Escola deverá apresentar à chapa eleita uma avaliação da Proposta Pedagógica/Projeto Político Pedagógico e relatório referente à Caixa Escolar, ao acervo documental, inventário patrimonial e material da instituição escolar até o último dia do seu mandato.
Art. 16. Em caso de irregularidades ocorridas durante o mandato dos escolhidos no Processo Eletivo, qualquer pessoa da comunidade poderá protocolar denúncia escrita na Ouvidoria Municipal, a fim de que sejam apuradas e tomadas as medidas necessárias e cabíveis.
Art. 17. A Direção escolhida através deste Processo Eletivo estará sujeita às penas previstas no Estatuto dos Servidores da Educação do Município de Três Corações e legislação correlata, mediante Processo Disciplinar Administrativo, por condutas tipificadas como improbidade administrativa, tais como:
I – não observância aos princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 9.394/96 e na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – gerenciamento irregular dos recursos financeiros;
III – atos ou omissões causadoras de depredação do patrimônio público e do mobiliário confiados à Direção;
IV – não observância das normas legais e regulamentares, quanto à certificação da presença dos servidores;
V – não cumprimento do calendário escolar;
VI – não cumprimento da carga horária diária correspondente ao cargo;
VII – atos ou omissões no que se refere ao cumprimento de normas do Poder Executivo e Legislativo pertinente;
VIII – prática de discriminação por motivo de raça, condição social, intelectual, credo, convicção político-partidária, gênero ou orientação sexual;
IX – armazenamento irregular e uso indevido dos gêneros alimentícios usados na alimentação escolar;
X – descumprimento das normas, orientações pedagógicas e técnicas acordadas com a Secretaria Municipal de Educação;
XI – incompatibilidade de convívio e relações interpessoais entre a Direção, os servidores da Escola Municipal e o seu corpo discente.
Art. 18. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, perscrutar, intervir e dirimir os casos pendentes que surgirem e outros que porventura se encontrem omissos nessa Lei.
Art. 19. Em última instância, ad referendum, é prerrogativa do Prefeito Municipal a direção superior da administração pública municipal e o provimento dos cargos públicos municipais, que, no caso dos Diretores de Escola, são caracterizados como comissionados, de livre nomeação e exoneração.
Art. 20. As despesas para a execução do que determina essa Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor após 1 (um) ano da data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.
Complemento
Justificativa:
O presente projeto de lei tem por mérito estabelecer as diretrizes para a gestão democrática nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Três Corações, bem como fixar as regras do Processo Eletivo para escolha dos cargos de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Municipais, a serem nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, com o objetivo de fortalecer a democracia e consolidar a articulação e o diálogo entre escola e comunidade.
Por este projeto, os cargos comissionados de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Municipais de Três Corações, ambos de dedicação exclusiva, serão preenchidos mediante Processo Eletivo junto à comunidade escolar, para gestão por um período de 04 (quatro) anos, garantida a participação de todos os segmentos das Escolas Municipais.
Segundo Minuta de Parecer do Ministério da Educação/Conselho Municipal de Educação, que destacamos em partes a seguir, é consenso de que a figura desenhada para o Diretor há décadas atrás não corresponde aos desafios que precisam ser enfrentados nos dias atuais e futuros. Apesar dos avanços, pesquisas mostram que, em termos de acesso à educação observados nas últimas décadas, no Brasil, persistem sérios desafios em relação à qualidade da oferta pública de ensino, conforme revelam os baixos resultados de aprendizagem diagnosticados pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB). E, paralelamente, ao longo das últimas cinco décadas, pesquisas sobre eficácia escolar foram produzidas, com o objetivo de identificar quais fatores influenciam a aprendizagem dos estudantes. E tais estudos apontam que escolas com bons resultados de aprendizagem possuem características comuns que, entre outros elementos, apontam para a existência de uma liderança escolar eficaz.
Segundo Hanusheck e Branch, um diretor de escola efetivo é capaz de aumentar o aprendizado dos estudantes numa proporção entre 2 a 7 meses no mesmo ano (ao passo que os diretores que não são efetivos apresentam consequências negativas aos estudantes em igual proporção). A literatura também nos mostra, conforme revela trabalho de Louis et al., que não existe escola que consegue garantir a melhoria da aprendizagem dos estudantes sem a presença de um líder talentoso. Esses líderes talentos apresentam efeito direto na aprendizagem porque conseguem criar, nas escolas por eles geridas, verdadeiras comunidades de aprendizagem. Assim, é essencial que o diretor, no contexto de uma abordagem transformacional da liderança, tenha a capacidade de criar trabalho colaborativo e comunidades de aprendizagem dentro de sua escola, ao mesmo tempo que mantém o foco nas atividades pedagógicas. O diretor que apresenta o estilo de liderança transformacional é capaz de construir uma visão para a unidade escolar, apresentando caminhos, reestruturando e realinhando a escola. O gestor com competências e habilidades transformacionais, é capaz de desenvolver o time e o currículo, atribuindo altas expectativas para o grupo e com grande envolvimento da comunidade externa na cultura escolar.
A Constituição Federal de 1988, assim como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal 9394/1996, indicam a liberdade de ensinar e aprender, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, a valorização dos profissionais da educação escolar, a gestão democrática do ensino público, a garantia de um padrão de qualidade, dentre outros, como princípios sobre os quais a educação brasileira se edifica. Sob a inspiração e mandamento desses princípios, o papel do Diretor é determinante na garantia de uma escola pública de qualidade para todos, uma vez que na sua condução cabe-lhe, dentre outras, “atribuições de coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica, garantir o cumprimento do plano de trabalho de cada docente, articular a escola com as famílias e a comunidade, conduzindo-a a estabelecer ações destinadas à promoção da cultura de paz, tornando-a um ambiente seguro e pedagogicamente rico”.
O trabalho escolar é essencialmente coletivo e seus resultados são produto de toda a equipe de profissionais, de seus estudantes e familiares envolvidos no processo educativo, cabendo a coordenação deste processo ao Diretor Escolar. Para a qualidade da educação, é da maior relevância o papel de liderança exercido pelo Diretor Escolar!
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação/LDBE, em seus artigo 14, discorre sobre a gestão democrática quando determina que “os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I. Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II. Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.” Apreende-se que está em pauta a autonomia das unidades escolares para sua gestão.
Por sua vez, o Plano Nacional de Educação/PNE, meta 19, determinou que os Estados, Distrito Federal e Municípios aprovassem norma específica para disciplinar a gestão democrática da educação básica nos respectivos âmbitos dos sistemas de ensino. Segundo essa meta, o processo de seleção deve associar critérios técnicos de mérito e desempenho à consulta pública à comunidade escolar. Novamente, a autonomia da gestão está em pauta.
Em projeto de lei que tramita no Senado Federal, que Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para prever a adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho e de participação da comunidade escolar para a nomeação de gestores escolares; defende-se em sua justificativa que “o processo de escolha dos diretores deve ser híbrido, conjugando mérito, desempenho e consulta à comunidade escolar, pois, além do respaldo de alunos, pais e professores, é importante que o gestor também apresente perfil técnico para desempenhar a tarefa.” E mais, observa-se que, entre os critérios apresentados, não está o da mera indicação política. Essa indicação, aliás, não é recomendada por pesquisadores nem estudiosos da área, pois reflete, na maioria das vezes, práticas como o patrimonialismo e o clientelismo, que tanto mal tem trazido para a administração pública brasileira. Há que se ressaltar ainda que, infelizmente, segundo dados de 2014, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 74,4 % do total de municípios brasileiros escolhe seus diretores apenas por indicação política. Trata-se de situação alarmante, que deve ser sanada o mais brevemente possível.
Em nosso projeto de lei esta consulta à comunidade escolar pelo Processo Eletivo está evidente, bem como a valorização meritória dos recursos técnicos que deve ter o gestor escolar. E, por fim, determina o projeto que, em consonância com o que determina o Supremo Tribunal Federal, em entendimento recente, que a Administração Pública representada pelo Poder Executivo, deve referendar, ou não, o que foi evidenciado pelo pleito.
Assim, acreditando que este projeto de lei faz uma importante contribuição para a educação tricordiana, peço aos nobres Pares que o aprovem.