PLANO DE SAÚDE

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    Autoriza o Poder Legislativo municipal a instituir plano de saúde e assistência médica aos servidores públicos da Câmara Municipal de Três Corações.

    Art. 1º. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a instituir plano de saúde e assistência médica aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Três Corações.

    Parágrafo único. O plano de saúde e assistência médica deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias à proteção e manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas.

    Art. 2º. O Plano de Saúde e Assistência Médica dos servidores públicos da Câmara Municipal de Três Corações é de ingresso facultativo, por opção única e exclusiva do beneficiário, podendo a ele aderir ou se desligar a qualquer tempo, e não abrangerá seus dependentes diretos, cônjuges e os assim reconhecidos pela legislação em vigor.

    Parágrafo único. O servidor poderá optar pela inclusão de dependentes, caso em que todos os custos de mensalidade e as eventuais despesas médicas hospitalares usufruídas pelos dependentes serão por ele pagas, conforme tabela de valores e de acordo com o plano de saúde e assistência médica contratada.

    Art. 3º. O Plano de Saúde dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Três Corações será prestado por empresa especializada no fornecimento de planos de saúde e assistência médica, preferencialmente no modelo empresarial.

    Parágrafo único. A contratação dar-se-á mediante regular processo licitatório específico, de acordo com a Lei Federal de licitações e suas posteriores alterações, para contratação de serviços técnicos profissionais e especializados.

    Art. 4º. A Câmara Municipal de Três Corações custeará o valor integral das mensalidades dos servidores beneficiários do Plano de Saúde, ficando a cargo do beneficiário as eventuais despesas médicas usufruídas, elencadas no parágrafo único do art. 1° desta resolução.

    Art. 5º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.

    Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente propositura tem por objetivo autorizar o Poder Legislativo Municipal estender aos seus servidores um benefício que está sendo cada vez mais oferecido pelo Poder Público, com a ideia de melhorar a qualidade de vida dos servidores, especialmente na rotina de trabalho.

    O objetivo do projeto é garantir ao servidor à proteção e manutenção da saúde, serviços esses prestados através de consultas médicas, atendimento emergencial, cirurgias, exames, internações dentre outros tratamentos médicos.

    Como é sabido, a qualidade de saúde de um indivíduo reflete de maneira significativa na sua produtividade durante a jornada de trabalho. Assim, oferecer um plano de saúde para o servidor é uma maneira de diminuir os riscos de desenvolvimento de doenças que possam comprometer a sua capacidade e produtividade, pois o servidor passa a ter uma oferta constante de acompanhamento médico ao longo de sua vida.

    Não é segredo que as pessoas asseguradas por um plano de saúde estão mais protegidas contra o desenvolvimento de doenças crônicas e agudas, uma vez que criam o hábito de visitar médicos, realizar exames e tratar sintomas com uma frequência maior, dando maior ênfase à medicina preventiva e curativa.

    Por outro lado, sob o ponto de vista do empregador, o aumento da proteção à saúde, representa um grande benefício, pois os servidores terão menor risco de desenvolverem problemas de saúde no ambiente de trabalho, o que pode evitar problemas com a produtividade da equipe, afastamentos e aposentarias por invalidez.

    Há de ser ressaltado, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já firmou entendimento acerca da possibilidade de concessão do benefício de plano de saúde a servidores e seus familiares, através de edição de lei de iniciativa do Legislativo Municipal, nos exatos termos da Consulta n° 764.324, que teve como Relator o Conselheiro Eduardo Carone Costa.

    Também a Consulta n°  812.115, da lavra da Relatora Conselheira Adriene Andrade ratifica a possibilidade de a Câmara Municipal, por meio de projeto de lei de sua iniciativa, autorizar e regulamentar a concessão de plano de saúde aos servidores e empregados, afirmando, ainda, que tal despesa, para efeito de classificação do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Por todas as razões acima apresentadas, conto com o apoio dos demais Vereadores desta Casa de Leis para a aprovação da presente propositura.

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