ORIENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NÃO VISIVEL.

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    Institui o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta e a inclusão do símbolo refutado pela comunidade autista, o Quebra-Cabeça, no Município.

    Art. 1º Fica instituído o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no âmbito do Município de Três Corações.

    Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

    I – Entende-se como pessoa com deficiência oculta ou não visível: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata de natureza mental, intelectual ou sensorial, que  em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    II – Colar de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.

    Art. 3º O uso do Colar de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

    Art. 4º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos à atenção especial necessária, fazendo uso do Colar de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos desta Lei.

    Art. 5º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência oculta usando o Colar de Girassol, o que, automaticamente os estará identificando, bem como deverão inserir o símbolo refutado pela comunidade autista, qual seja, Quebra-Cabeça, em suas placas de sinalização para deficientes.

    Parágrafo Único: Entende-se como estabelecimentos privados:

    I – Supermercados;

    II – Bancos;

    III – Farmácias;

    IV – Restaurantes;

    V – Bares;

    VI – Lojas em geral;

    VII – similares.

    Art. 6º Será dada publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, bem como do uso do Colar de Girassol pelas pessoas com deficiência de que trata esta Lei ou pelos seus familiares, por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação.

    Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    O Colar de Girassol foi criado em 2016 por funcionários do aeroporto Gatwich, em Londres, que fizeram deste um símbolo de apoio para pessoas com deficiências ocultas. Desde então, outros países da Europa aderiram ao símbolo. No Brasil, o Estado do Amapá, Sergipe e Distrito Federal sancionaram leis sobre o uso do colar. Cidades da região, como Franca e Sumaré, também aprovaram leis semelhantes.

    O Colar de Girassol é direcionado às pessoas com deficie?ncias que não apresentam características físicas (ou seja, que são ocultas), como sí?ndromes ou transtornos de natureza mental, intelectual, sensorial – a exemplo do autismo.

    Pessoas com deficiências ocultas como autismo, Transtorno de Déficit de Atenção (TDA), transtornos ligados à demência, Doença de Crohn, colite ulcerosa, bem como aqueles que sofrem de fobias extremas, têm dificuldade de se manter por muito tempo em determinados locais, gerando tensão e nervosismo aos mesmos e seus familiares. Medidas têm sido adotadas a fim de minimizar a angústia desses deficientes, que por vezes causa constrangimentos, como, por exemplo, o uso do Colar de Girassol em espaços públicos, como aeroportos, pontos turísticos, rodoviárias, órgãos, supermercados, etc.

    O objetivo é conscientizar cada vez mais os servidores e funcionários desses estabelecimentos acima citados, que a pessoa portadora do colar necessita de atenção especial, não necessitando maiores explicações e justificativas já que a deficiência se faz oculta. Para as crianças que têm autismo, entrar em uma fila em um aeroporto, por exemplo, pode ser perturbador ou até impossível. Elas podem ter uma crise, pois se sentem sobrecarregadas; portanto, essa iniciativa lhes permite receber ajuda para uma viagem muito mais tranquila.

    A pessoa com autismo tem prioridade no atendimento, ou seja, o direito de ter atendimento imediato e diferenciado das demais pessoas em todas as instituições e serviços de atendimento ao público. É o que determina a Lei 10.048/2000.

    Diante do exposto, apresentamos este Projeto de Lei, esperando merecer o apoio e aprovação por parte dos Nobres Colegas Vereadores.

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