Inclusão de temas relacionados ao racismo, desigualdades raciais

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    Art. 1º Fica determinada a inclusão, no programa curricular das escolas públicas de Três Corações, de temas relacionados ao racismo, desigualdade racial, e questões sociais correlatas, em conformidade com os princípios e fins da educação nacional estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

    2º O currículo escolar, respeitando as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverá incluir os seguintes temas:

    I – Educação e Racismo: Discussão sobre o impacto do racismo na educação, estratégias para promover a igualdade educacional, e a importância das políticas de ação afirmativa, como o sistema de cotas;

    II – Saúde e Desigualdade Racial: Análise do impacto do racismo na saúde da população negra;

    III – Violência Contra a juventude Negra: Conscientização sobre as altas taxas de violência contra jovens negros e estratégias de prevenção;

    IV – Desigualdade Econômica e Racial: Estudo sobre como o racismo afeta as oportunidades econômicas e sociais;

    V – Representação na Mídia e Cultura: Reflexão sobre a representatividade negra na mídia e cultura;

    VI – Participação Política de Pessoas Negras: Discussão sobre a representação política de negros e estratégias para aumentar a participação;

    VII – Sistema de Cotas e Ações Afirmativas: Debate sobre a importância das cotas raciais e ações afirmativas;

    VIII – História e Cultura Afro-Brasileira: Valorização e estudo da história e cultura afro-brasileira;

    IX – Racismo Institucional: Análise do racismo nas instituições e políticas públicas;

    X – Inclusão de Perspectivas Diversas: Garantir que o currículo reflita uma ampla gama de perspectivas, incluindo vozes de diferentes comunidades raciais e étnicas;

    XI – Foco na Formação de Valores: Promover valores como empatia, respeito e justiça social através de discussões, projetos de grupo e atividades reflexivas.

    Art. 3º Fica estabelecida a capacitação contínua dos professores e demais profissionais da educação para abordar os temas de racismo e desigualdade racial de forma sensível, eficaz e alinhada com as diretrizes pedagógicas contemporâneas. Esta capacitação poderá incluir:

    I – Participação em seminários, workshops e cursos de formação continuada, com ênfase em práticas pedagógicas antirracistas e inclusivas;

    II – Desenvolvimento de materiais didáticos e recursos educacionais que apoiem o ensino dos temas propostos;

    III – Promoção de intercâmbios e parcerias com instituições especializadas em estudos raciais e educação antirracista.

    Art. 4º A integração da comunidade escolar e local será incentivada para o desenvolvimento e implementação das iniciativas educacionais antirracistas. Esta integração poderá incluir:

    I – Criação de conselhos ou comitês escolares com participação de pais, alunos, educadores e representantes de organizações da sociedade civil;

    II – Realização de eventos, palestras e atividades culturais que envolvam a comunidade e promovam a conscientização sobre racismo e desigualdade racial;

    III – Estabelecimento de parcerias com organizações locais e nacionais, ONGs, que trabalhem na área de direitos humanos, com questões raciais e educação para a diversidade.

    Art. 5º Serão estabelecidos mecanismos de avaliação e acompanhamento do que determina essa Lei, para assegurar sua eficácia e a realização de ajustes quando necessário.

    Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação oficial.

    Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por  dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e poderão incluir:

    I – Alocação de recursos para a capacitação profissional e desenvolvimento de materiais didáticos;

    II – Financiamento de parcerias e programas que apoiem a implementação das diretrizes desta Lei;

    III – Estabelecimento de um fundo específico para iniciativas de educação antirracista, sujeito a regulamentação específica.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    O presente Projeto de Lei propõe a inclusão de temas relacionados ao racismo, desigualdades raciais e conscientização antirracista no currículo escolar das escolas públicas de Três Corações, em conformidade com os princípios e fins da educação nacional estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Esta medida é fundamental para enfrentar um dos desafios mais persistentes e prejudiciais na sociedade brasileira: o racismo estrutural e as desigualdades raciais.

    Dados estatísticos revelam a gravidade e a extensão do racismo e das desigualdades raciais no Brasil, afetando desproporcionalmente a população negra. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 54% da população brasileira é negra. Uma pesquisa realizada pelo Ipec em 2023 mostrou que 60% dos brasileiros consideram o Brasil um país racista, e 51% já presenciaram um ato de racismo.

    As desigualdades raciais no Brasil resultam em exclusão social, limitação de oportunidades e perpetuação do racismo, prejudicando a coesão e a justiça social. A população negra enfrenta desigualdades em diversas áreas, como acesso à educação, mercado de trabalho, saúde e segurança pública. Por exemplo, o Atlas da Violência 2021 aponta que a taxa de homicídios de negros no Brasil é 2,7 vezes maior do que a de não negros, representando 75,7% do total de homicídios no país em 2019. Além disso, a taxa de mortalidade materna entre mulheres negras é 2,5 vezes maior do que entre mulheres brancas, e a taxa de analfabetismo entre pessoas negras com 15 anos ou mais era de 9,1%, comparada a 3,9% entre pessoas brancas.

    Esses dados são indicativos claros da necessidade urgente de abordar as questões de racismo e desigualdade racial de maneira efetiva. A educação desempenha um papel crucial nesse processo. A inclusão de temas antirracistas no currículo escolar é uma estratégia eficaz para promover a conscientização e compreensão dessas questões, além de fomentar um ambiente de respeito e empatia entre os alunos.

    Internacionalmente, países como Estados Unidos, Canadá, Reino Unido e África do Sul têm implementado políticas educacionais antirracistas em seus currículos escolares. Essas políticas têm sido fundamentais para aumentar a conscientização sobre o racismo e promover a igualdade racial. A inclusão de temas antirracistas no currículo escolar tem se mostrado eficaz na promoção de uma compreensão mais profunda das questões raciais, além de fomentar um ambiente de respeito e empatia entre os alunos.

    Portanto, este projeto de lei não apenas alinha o currículo escolar do Município de Três Corações com as melhores práticas internacionais, mas também atende a uma necessidade urgente de abordar as desigualdades raciais de forma proativa e educativa. Ao implementar este projeto, estaremos dando um passo significativo em direção a uma sociedade mais justa e igualitária, onde todos os cidadãos têm a oportunidade de prosperar e contribuir plenamente para o desenvolvimento da comunidade.

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