IDENTIFICAÇÃO DE VEICULOS DA CÂMARA MUNICIPAL E PREFEITURA.

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    Dispõe sobre o uso de adesivos de identificação nos veículos oficiais da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Três Corações.

    Art. 1º Dispõe sobre o controle da frota de veículos a serviço do Município de Três Corações/MG sob a forma de identificação obrigatória em todos os veículos que façam parte do patrimônio da Pessoa Jurídica de Direito Público, bem como todos os carros alugados ou cedidos por algum tipo de contrato ou similares.

    § 1º Todos os veículos deverão possuir:

    I – Identificação contendo a logomarca do Município de Três Corações/MG

    II- O nome do Órgão responsável da Secretaria Municipal e do contrato do veículo;

    III- O número de contrato que deu origem a essa locação e a data de vigência do contrato, se o veículo pertencer a terceiros;

    IV-A informação contendo os dias da semana e os horários em que esses veículos têm a permissão do poder público para circular na realização e execução das atividades para qual foi alocado;

    V- Um e-mail e um número de telefone de uma ouvidoria para possíveis comunicações.

    § 2º Deve haver a colocação do adesivo contendo tais informações nas laterais direita e esquerda do veículo, na parte dianteira e na parte trazeira. O tamanho do adesivo não pode ser inferior a cinquenta centímetros por cinquenta centímetros e a fonte deve ser no mínimo tamanho quarenta e oito.

    § 3º Para os caros alugados, a colocação e a manutenção dos adesivos devem ocorrer por conta da empresa locatária, sempre estando de forma plenamente legível em todos os campos.

    Art. 2º A presente Lei tem por objetivo inibir o uso de veículos oficiais e a serviços da Administração Pública, seja da Prefeitura ou da Câmara Municipal, em atividades que não estejam relacionadas a serviço do Município e de seus cidadãos.

    Art. 3º A presente lei será regulamentada no que couber, pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias , contados da sua publicação.

    Art. 4º Ficam revogadas as disposições ao contrário.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA:

    A propositura objetiva evitar que os veículos oficiais e a serviço da Administração Pública circulem sem a devida identificação.

    Com essa lei aprovada, os veículos oficiais deverão manter de forma visível a identificação permanente e não removível, que deve conter o Poder responsável, a Secretaria ou Departamento a ele vinculado e o telefone da Ouvidoria Municipal para denúncias e fiscalização daqueles que tiveram conhecimento de quaisquer irregularidades.

    De acordo com o projeto, a identificação deverá estar fixada em locais que garantam sua total visualização, tais como nas portas laterais e na parte de trás dos veículos.

    Sendo estas justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação reafirmando nesta oportunidade protestos de estima e apreço.

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