Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Três Corações-MG em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Art. 1º Fica reconhecida na cidade de Três Corações a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo único. As eventuais restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinadas e em espaços públicos, como por exemplo limite de pessoas por metro quadrado ou exigência de procedimentos de distanciamento ou higiene das mãos e de aparelhos, que forem determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Complemento
J U S T I F I C A T I V A
O projeto de lei ora em análise pelos nobres vereadores visa garantir a necessidade da prática de exercícios físicos e atividades físicas para a boa saúde humana, especialmente no que se refere à garantia do funcionamento das instituições que prestam serviço para esse fim e a utilização de logradouros públicos pelos moradores de Três Corações. Para a elaboração do mesmo foi considerado o fato de que a saúde é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição de 1988 e o fato de que é dever do Estado proporcionar as condições necessárias ao pleno exercício da saúde adotando políticas econômicas e sociais que visem reduzir os riscos de doenças e outras enfermidades além de garantir a universalidade e igualdade de acesso para proteger sua saúde, realizar ações e serviços que promovam seu desenvolvimento, proteção e recuperação, sendo a atividade física, elemento determinante e condicionante como serviço essencial conforme disposto no Art. 2º, § 1º e § 2º c/c Art. 3º da Lei Federal nº 8080/90.
Além disso, a prática regular de atividades físicas contribuiu para o processo de qualificação dos serviços de saúde prestados por profissionais dos esportes.
Vale considerar que tanto a Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto o Ministério da Saúde incentivam a prática regular de esportes ao ar livre e exercícios físicos, e respeitam as recomendações das autoridades sobre higiene e convivência social, principalmente porque as boas condições físicas estão diretamente relacionadas a uma melhor ativação dos sistema imunológico.
Conceitualmente, é importante entender que o exercício físico é todo exercício musculoesquelético que gera gasto de energia, e é planejado e estruturado com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, performance ou rendimento.
Nesse contexto, para entendimento sobre a atuação da educação física na sociedade, ressaltamos o disposto no Art. 3º da Lei Federal nº 9.696, de 1 de setembro de 1998 que consagrou:
[…]Compete ao profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, particular de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Anteriormente, a Resolução nº 218, de 6 de março de 1997, de autoria do Conselho Nacional de Saúde(CNS), já havia reconhecido e regulamentado a atuação dos profissionais de educação física, como integrante do conjunto de profissões da área da saúde, sendo necessário salvaguardar, em qualquer tempo, a integridade do caráter essencial e profiláctico de sua intervenção visando, também, a recuperação ou prevenção da saúde da população.
Nessa esteira, o Ministério da Economia, através da classificação brasileira de ocupações descreveu sumariamente a atuação dos profissionais de educação física da qual extrai-se:
[…]Coordenam, desenvolvem e orientam, com crianças, jovens e adultos, atividades físicas e práticas corporais. Ensinam técnicas desportivas, realizam treinamentos especializados com atletas de diferentes esportes, instruem-lhes acerca dos princípios e regras inerentes a cada um deles, avaliam e supervisionam o preparo físico dos atletas, acompanham e supervisionam as praticas desportivas. Estruturam e realizam ações de promoção da saúde mediante praticas corporais, atividades físicas e de lazer na prevenção primária, secundária e terciária no SUS e no setor privado.
Conforme demonstrado na capilaridade e especificidade de atuação no campo da educação física urge resgatarmos a carta brasileira da educação física que em seu âmago pretendeu instalar um imprescindível processo de qualificação na atuação da área, apresentando para tanto uma serie de diretrizes, entre as quais destaca-se a responsabilidade dos governos para o fomento da educação física de qualidade, da qual extraímos o seguinte trecho:
[…]8. O Governo Federal, os Governos Estaduais e Municipais precisam, o mais urgente possível, compreender o valor de uma Educação Física de Qualidade para a população brasileira, o que deverá ser expresso por estratégias de intervenções como: a) A inserção de uma Política de valorização da Educação Física para os cidadãos brasileiros através de programas e campanhas efetivas de promoção das atividades físicas em todas as idades, de acordo com suas especificidades[…] d) Compreensão da Educação Física como um meio de promoção da Saúde e em decorrência, propiciar ações favoráveis nos campos legal, físico e administrativo. […] grifo nosso
Da mesma forma, entende-se que a adequação às normas técnicas sanitárias e de higiene estabelecidas pela Secretaria da Saúde, condicionando, entre outros, fatores como capacidade e limitação de atendimento nos estabelecimentos, agendamento, carga horária de funcionamento, são perfeitamente possíveis de serem atendidas pelos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividades físicas.
Face ao exposto, e tendo em conta as afirmações acima enumeradas, submeto o projeto à apreciação dos vereadores, e aguardo a aceitação e aprovação desta medida legislativa final.