EXAME EM GESTANTES

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    Dispõe sobre a realização de exames em gestantes.

    Art. 1º A rede pública de saúde, observada a disponibilidade orçamentária, incluirá no protocolo de assistência às gestantes a realização dos seguintes procedimentos.

    I – ecocardiograma fetal no pré-natal de gestantes;

    II – pelo menos 2 (dois) exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação.

    Art. 2º Se constatada qualquer alteração que coloque em risco a gestação, o médico encaminhará a gestante para tratamento médico adequado a fim de salvaguardar a vida.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Complemento

    Justificativa:

    Venho apresentar aos Nobres Edis, Projeto de lei ordinária que ‘Dispõe sobre a realização de exames em gestantes’.

    O objetivo da propositura é disponibilizar os exames de ecocardiograma fetal no pré-natal de gestantes e 2 (dois) exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação, conforme prevê a Lei Federal 14.598, de 14 de junho de 2023.

    Certo da atenção, aguardo a aprovação pelo Egrégio Plenário.

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