Dispõe sobre a realização de exames em gestantes.
Art. 1º A rede pública de saúde, observada a disponibilidade orçamentária, incluirá no protocolo de assistência às gestantes a realização dos seguintes procedimentos.
I – ecocardiograma fetal no pré-natal de gestantes;
II – pelo menos 2 (dois) exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação.
Art. 2º Se constatada qualquer alteração que coloque em risco a gestação, o médico encaminhará a gestante para tratamento médico adequado a fim de salvaguardar a vida.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Complemento
Justificativa:
Venho apresentar aos Nobres Edis, Projeto de lei ordinária que ‘Dispõe sobre a realização de exames em gestantes’.
O objetivo da propositura é disponibilizar os exames de ecocardiograma fetal no pré-natal de gestantes e 2 (dois) exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação, conforme prevê a Lei Federal 14.598, de 14 de junho de 2023.
Certo da atenção, aguardo a aprovação pelo Egrégio Plenário.