CONSELHO TUTELAR

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    Determina a divulgação das formas de acesso ao Conselho Tutelar nos estabelecimentos de ensino público e privado no Município de Três Corações/MG. 

    Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e privado do Município de Três Corações deverão fixar, em local visível, informações que esclareçam as competências do Conselho Tutelar e as formas de acesso a seus serviços, como número telefônico, e-mail, número de WhatsApp, e outras.

    § 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão atualizar, sempre que necessário, os dados informados de acesso ao Conselho Tutelar;

    § 2º As informações referenciadas no caput deverão ser legíveis, e fixadas em locais de fácil visualização;

    § 3º Se for interesse da Administração Pública, as informações a serem divulgadas em relação ao Conselho Tutelar poderão, de modo semelhante, também serem expostas em outros locais da comunidade, tais como postos de saúde, creches, prédios administrativos, e outros.

    Art. 2º Quando do descumprimento do que determina essa Lei, sanções poderão ser aplicadas pelo Poder Executivo Municipal.

    Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição determina que os estabelecimentos de ensino público e privado do Município de Três Corações deverão fixar, em local visível, informações que esclareçam as competências do Conselho Tutelar e as formas de acesso a seus serviços, como número telefônico, e-mail, número de WhatsApp, e outras.

    A Lei 8.069 de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veio assegurar direitos e garantias já preconizados na Constituição Federal às crianças e adolescentes. Segundo o art. 3º, “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei, ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.

    Em seu art. 4º dispõe que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

    Também garante à criança e ao adolescente, o direito ao respeito quando, em seu art. 5º diz que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

    Por sua vez, o Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. O Conselho Tutelar, foi instituído pelo ECA, em respeito ao preceito constitucional, compreendido do art. 131 ao art. 140. É órgão público municipal, criado com o intuito de proteger crianças e jovens e a resguardar seus direitos com a aplicação e implementação de políticas públicas sociais.

    Porém, nem sempre o Conselho Tutelar é acessível, sobretudo, aos mais interessados, seu objeto de trabalho, crianças e adolescentes, e àqueles que lidam diretamente com essa população. Pensando nisso, elaboramos esse projeto de Lei que objetiva dar publicidade e maior acessibilidade aos serviços do Conselho Tutelar.

    Por tudo isso, solicito que a sensibilidade de meus nobres Pares e o interesse público dessa causa, aprovem mais essa iniciativa.

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