COMBATE AO COVID-19

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    Dispõe sobre regras e procedimentos a serem aplicados nos terminais rodoviários e veículos de transportes coletivo, para fins de prevenção de transmissão e combate ao COVID-19.

    Art. 1º  Ficam estabelecidas as regras e procedimentos a serem adotados no âmbito do transporte coletivo de passageiros, nos modais rodoviários para fins de prevenção de transmissão e combate ao COVID-19.

         I – As empresas, consórcios e concessionarias responsáveis pela execução dos transportes coletivo de passageiros no âmbito municipal devem estabelecer imediatamente protocolo de higienização, com produtos saneantes, das superfícies de contato dos veículos utilizados nesse serviço, devendo cientificar o Poder Executivo Municipal acerca do protocolo estabelecido;

         II – O protocolo de higienização deverá prever a limpeza dos veículos e embarcações com água e sabão e/ou álcool a 70%, nas superfícies que são tocadas com mais frequência, como barras, assentos, portas, antes de cada viagem.

         III – As empresas devem orientar seus empregados sobre a manutenção das janelas dos veículos abertas ao longo de todo o percurso das viagens, para melhorar a circulação do ar no interior dos veículos e embarcações.

         IV – Os responsáveis pela administração dos terminais de passageiros devem intensificar a limpeza dos mesmos, incluindo instalação de pontos de profilaxia, abastecidos com álcool em gel a 70%;

    Art. 2º  Aos usuários cabe o dever de zelar pelas boas condições de higiene nos veículos e terminais rodoviários, por meio dos quais lhes são prestados os serviços de transporte.

    Art. 3º  Usuários e operadores do Sistema de Transporte Público Municipal que apresentam sintomas respiratórios, como tosse, espirros ou dificuldade em respirar, devem fazer uso de máscara, combinado com outras medidas de proteção pessoal, como manter distância adequada dos demais passageiros, além de praticar a etiqueta respiratória (ao tossir ou espirrar, cobrir a boca e o nariz com o cotovelo flexionado ou com um lenço).

    Art. 4º As empresas, consórcios e concessionarias responsáveis pela execução do transporte coletivo municipal que descumprirem as normas estabelecidas nesta lei sofrerão penalidades administrativas a ser regulamentadas via Decreto do Executivo Municipal podendo em último caso perder a licença para operar.

    Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.

    Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Diante do cenário mundial de proliferação do coronavírus, torna-se necessária que o Estado adote medidas para minimizar os impactos de uma crise mundial.

    Estamos em uma crise sanitária sem precedentes, e a previsão de que o mundo sofrerá com impactos humanos, sociais e econômicos é o desafio que temos que enfrentar.

    Esta proposta é uma ação para amenizar os impactos da citada pandemia no que diz respeito aos usuários do transporte coletivo do município.

    Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres colegas da aprovação da presente proposta.

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