BENEFICIOS EVENTUAIS

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    Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º Fica regulamentada no Município de Três Corações a concessão de Benefícios Eventuais, serviço integrado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SEDESO, com o objetivo de planejar e aprimorar as entregas da política de Assistência Social no município.

    § 1º Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social/SUAS, e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Conforme determina o Decreto nº 6.307/07, os princípios normativos que orientam a oferta dos Benefícios Eventuais são:

    I – Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

    II – Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

    III – Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

    IV – Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social/PNAS;

    V – Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

    VI – Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual;

    VII – Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

    VIII – Ampla divulgação dos critérios para sua concessão;

    IX – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

    Art. 2º O conhecimento sobre os riscos a que se destinam as concessões de Benefícios Eventuais deve constituir um saber sistemático capaz de pautar a função de Vigilância Socioassistencial no Município, tendo por instrumentos para planejar, executar, monitorar e avaliar suas ofertas, estudos da realidade do município, diagnósticos socioterritoriais, produção e utilização de dados e informações.

    Art. 3º O Poder Público Municipal deverá utilizar dos seguintes instrumentos de gestão, de informação e planejamento territorial para organizar a gestão dos Benefícios Eventuais:

    I – Planejamento Municipal: instrumento dinâmico que deve prever processos de decisão e avaliação para ajustes e revisão de rumos com rapidez;

    II – Plano Municipal de Assistência Social: instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da PNAS na perspectiva do SUAS, conforme dispõe o art. 18 da NOB-SUAS/2012, observando as deliberações das Conferências de Assistência Social; metas pactuadas para aprimoramento do SUAS; as ações intersetoriais e as ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS;

    III – Diagnóstico Social Territorializado: instrumento de gestão para mapear demandas e ofertas de Benefícios Eventuais, bem como para orientar negociações e decisões de financiamento pelo Município e cofinanciamento pelo Estado por meio de pactuações nas Comissões Intergestores Bipartites/CIBs. São objetivos do diagnóstico:

    a. Mapear os riscos e vulnerabilidades da população (identificar possíveis demandas e também identificar as ofertas e lacunas de ofertas das políticas de Assistência Social e demais políticas);

    b. Indicar quais são e qual o volume das ofertas da Assistência Social e de outras políticas públicas, onde e como são feitas, a quem são dirigidas, qual seu padrão de qualidade e se existem vazios de cobertura; e,

    c. Analisar a cobertura e a relação “demandas x ofertas” no território.

    IV – Censo SUAS, Registro Mensal de Atendimento/RMA, Prontuário SUAS e demais formas de registro utilizadas pelo Município (planilhas, listagens e relatórios, cadastros e prontuários dos serviços socioassistenciais, sistemas próprios, entre outros): bases importantes para obtenção, sistematização e visibilidade de informações sobre ofertas de Benefícios Eventuais.

    § 1º É imprescindível, para a efetividade dos instrumentos de gestão, que a SEDESO fortaleça o serviço de Vigilância Socioassistencial, implementando o setor e garantindo espaços de formação e capacitação para os trabalhadores;

    § 2º É especialmente no trabalho social com famílias realizado no âmbito da Proteção Social Básica/PSB e da Proteção Social Especial/PSE com beneficiários da Assistência Social onde ocorre o registro de informações para mapear as vulnerabilidades no território;

    § 3º As equipes dos serviços socioassistenciais ou as equipes técnicas da PSB e da PSE devem, periodicamente, registrar a quantidade de beneficiários do Benefício Eventual e atualizar o diagnóstico do território;

    § 4º Os responsáveis pela Vigilância Socioassistencial devem manter constante diálogo com as áreas da PSB e PSE, estabelecendo fluxos e definindo calendário de reuniões para garantir atualização das informações, efetivo monitoramento e avaliação das ofertas.

    V – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único): instrumento que permite ampliação do conhecimento sobre as características socioeconômicas das pessoas cadastradas. Identifica e caracteriza o perfil de indivíduos e famílias de baixa renda a partir de informações sobre as pessoas e o grupo familiar, características da residência, escolaridade, situação de trabalho e renda, entre outras.

    Art. 4º O serviço de Vigilância Socioassistencial deverá se dar de forma  intersetorial para o acesso a dados de políticas locais, tais como as políticas de saúde, educação, segurança alimentar, habitação, direitos humanos, defesa civil, documentação civil; bem como para obtenção de informações sobre crianças beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – BPC fora da escola, violência contra a mulher, descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família entre outras.

    Art. 5º A oferta articulada de Benefícios Eventuais e serviços socioassistenciais fundamenta-se no princípio da integração entre as garantias do SUAS, disposto no inciso I do artigo 2° do Decreto 6.307/2007, e tem por objetivo fortalecer a proteção social a indivíduos e famílias que vivenciam situações de vulnerabilidade em seus territórios.

    Art. 6º A concessão de Benefícios Eventuais deve ocorrer preferencialmente no âmbito do trabalho social com famílias desenvolvido por meio dos serviços socioassistenciais tipificados e ofertados nas unidades públicas de referência da política de assistência social.

    Art. 7º As ações de concessão de Benefícios Eventuais devem reforçar a perspectiva de direito presente em tal oferta para que configure uma oferta reclamável, sem vinculação com quaisquer atividades de cunho assistencialista, partidário ou religioso.

    Parágrafo único. No âmbito do trabalho social com famílias a concessão é o ato formal de conhecimento do direito ao Benefício Eventual realizado pela equipe técnica responsável do Centro de Referência em Assistência Social/CRAS – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família/PAIF, do Centro de Referência Especializado em Assistência Social/CREAS – Serviço de Proteção Especializado a Famílias e Indivíduos/PAEFI e Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua/Centros POP.

    Art. 8º A concessão de Benefícios Eventuais pode ocorrer no âmbito do trabalho social com famílias em quaisquer serviços socioassistenciais, e também decorre de demanda espontânea por indivíduos e famílias, particularmente através dos CRAS, e devem ser acolhidas e reconhecidas como forma legítima de busca por direitos de cidadania.

    § 1º As demandas espontâneas subsidiam a Vigilância Socioassistencial para planejamento das atenções pela política de Assistência Social visando proteção integral. Qualquer demanda apresentada em unidade pública é socialmente relevante, inclusive aquelas trazidas pela Câmara Municipal através de seus Vereadores;

    § 2º As famílias vivenciam as consequências do contexto socioeconômico e ambiental em que vivem e as relações familiares tendem a refletir o quadro mais amplo de risco, desigualdade e violência dos territórios. Apesar das dificuldades enfrentadas para superarem as contingências vivenciadas, as famílias desempenham um importante papel na vida dos seus membros, o que deve ser reconhecido pelo agente público no exercício da profissão;

    § 3º A oferta do Benefício Eventual na demanda espontânea materializa a atuação do poder público para fortalecer a família na sua função protetiva para o enfrentamento da situação contingencial vivenciada. É justamente a oferta ágil e certa, que caracteriza o direito prestado de forma respeitosa e não culpabilizante;

    § 4º Uma crescente demanda espontânea por Benefícios Eventuais requer atenção do poder público porque pode sinalizar uma grande desproteção vivenciada no território e a necessidade de ampliação na oferta dos serviços, ou mesmo a ausência ou precariedade de ações de outras políticas.

    Art. 9º O Benefício Eventual não deve contemplar demandas que não dizem respeito aos seus objetivos e às seguranças afiançadas pela política de assistência social.

    § 1º As provisões do campo de outras políticas, tais como saúde, educação, habitação, entre outras, não devem ser concedidas por meio do Benefício Eventual conforme regra estabelecida pela Resolução CNAS n° 39/2010 e pelo Decreto 6.307/2007, art. 9º;

    § 2º Na medida em que a coordenação da unidade de referência da Assistência Social identificar demanda de outra política pública, como medicamentos, fraldas, transporte para tratamento de saúde, transporte escolar, e outras inúmeras demandas, cabe informação ao órgão gestor de Assistência Social municipal, para articulação intersetorial com finalidade de garantir os direitos das famílias nas respectivas políticas públicas.

    Art. 10. O Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS (Resolução n° 07/2009) estabelece responsabilidades, procedimentos, padrão de organização e repasse de informações sobre as famílias referenciadas nos CRAS e CREAS, atribuindo ao órgão gestor da Assistência Social municipal a gestão articulada entre serviços e benefícios.

    Art. 11. A participação nos programas, projetos e serviços socioassistenciais não pode ser uma condicionalidade para indivíduos e famílias beneficiárias de Benefícios Eventuais.

    Art. 12. Os Benefícios Eventuais possuem dupla função de prevenção e reparo de violações de direito, por isso podem ser ofertados no âmbito dos serviços de proteção social básica e especial do SUAS.

    § 1º O local de prestação do Benefício Eventual deve ser definido em normativa municipal e amplamente divulgado para que as pessoas não tenham dúvida sobre para onde devem se dirigir no momento da necessidade. Neste sentido é importante que haja articulação e definição de fluxos na rede socioassistencial para que se possa referenciar o público demandante de forma adequada, evitando deslocamentos desnecessários e a necessidade de repetição de suas histórias;

    § 2º O estoque de bens nos equipamentos públicos da Assistência Social deve ser evitado. Contudo, poderá ser feito apenas se estas unidades possuírem espaço físico adequado para o armazenamento seguro, que não gere dano ao bem. Para identificação local para acondicionamento adequado, a gestão local deve observar regras e parâmetros técnicos de órgãos responsáveis.

    Art. 13. Considerando que a oferta de Benefícios Eventuais deve ocorrer, preferencialmente, no contexto do trabalho social com famílias, a concessão deve ser pautada pela escuta qualificada, verificação do atendimento de critérios definidos em lei e registro em instrumental já adotado pelos serviços, tais como Prontuário SUAS, relatório estruturado, formulário de cadastro, entre outros.

    Parágrafo único. Qualquer técnica/o de nível superior que compõe o SUAS e possua registro em conselho de classe, pode conceder o Benefício Eventual. Sendo assim, a oferta de Benefícios Eventuais não se configura como atribuição privativa de uma determinada categoria profissional.

    Art. 14. Todo profissional que atua na administração pública, ainda que sua categoria não exija registro profissional em conselho de classe, deverá observar as definições constantes do código de ética do servidor público em todas as suas ações.

    Art. 15. Quando houver negativa ao direito pleiteado, cabe a explicação de forma objetiva e acessível aos demandantes sobre os critérios de elegibilidade, reforçando o papel deste benefício no SUAS e sua concepção pautada no direito.

    Art. 16. O registro da concessão e comprovação do recebimento de Benefícios Eventuais é realizado para fins de:

    I – controle e monitoramento das ofertas;

    II – subsidiar estudo e avaliação das demandas nos territórios, e;

    III – prestação de contas junto às diversas instâncias de controle da esfera municipal/estadual.

    Art. 17. As situações que ameaçam a vida ou causam prejuízo a integridade física do indivíduo ou da família, são inseguranças que demandam oferta do Benefício Eventual, reconhecidas quando identificado/a:

    I – abandono, apartação, discriminação, isolamento;

    II – impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos;

    III – pobreza, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas;

    IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário; entre outras.

    Parágrafo único. O Benefício Eventual ofertado na situação de vulnerabilidade temporária para indivíduos e famílias é identificado expressamente no art. 7º do Decreto nº 6.307/2007 na forma de três modalidades: alimentação, documentação, domicílio.

    Art. 18. Observado o caráter da eventualidade e da contingência, não há impedimento normativo para a concessão do Benefício Eventual, quando identificada a situação de risco social de indivíduos e famílias. Assim, após análise  e avaliação da equipe técnica responsável, da forma mais adequada da prestação do Benefício, e sua integração aos demais serviços e programas da rede socioassistencial, poderão ser ainda concedidos Benefícios Eventuais na forma de:

    a. material de construção;

    b. pagamento de contas de água;

    c. pagamento de contas de luz;

    d. pagamento de gás;

    e. aquisição de cobertores;

    f. aquisição de itens de higiene;

    g. aquisição de utensílios domésticos e utensílios de trabalho;

    h. benefícios a migrantes e imigrantes;

    i. acesso a passagens para retorno de indivíduo ou família à cidade natal, ou a indivíduos que precisam fazer entrevista de emprego, ou para visita familiar a membro que esteja preso;

    j. pagamento de aluguel social;

    k. aquisição de ítens essenciais para famílias desalojadas;

    l. auxílio para reaquisição de bens residenciais danificados em desastres;

    m. outras.

    Parágrafo único. A oferta do Benefício em pecúnia pode ocorrer para quaisquer das modalidades de Benefício Eventual, sendo que toda oferta em pecúnia tem como vantagem a garantia de proporcionar maior autonomia aos indivíduos e famílias na utilização dos recursos para superação das vulnerabilidades vivenciadas.

    Art. 19. Sob normas nacionalmente constituídas, é o Município o responsável pelo financiamento dos Benefícios Eventuais, sendo que os Estados devem participar no custeio da oferta, conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, no art. 13, inciso I e art. 15, inciso I.

    Parágrafo único. Os recursos para financiamento de Benefícios Eventuais devem estar previstos na Lei Orçamentária Anual/LOA municipal, conforme dispõe o § 1º do art. 22 da Lei 8.742/93- LOAS, e alocados no Fundo Municipal de Assistência Social/FMAS.

    Art. 20. A oferta do Benefício Eventual deve ser garantida sempre. Quando o valor previsto no orçamento anual ultrapassar a demanda pelo Benefício, cabe  ao Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo pleito para complementar o orçamento por meio de crédito suplementar ou especial, sendo possível ainda realizar remanejamentos de créditos de uma ação orçamentária para outra, abrir créditos adicionais ou incluir na LOA rubricas de valores pequenos (janelas orçamentárias).

    § 1º Para garantir agilidade na concessão de Benefícios Eventuais ofertados em bens ou serviços (ex: urna funerária, velório), o Poder Público Municipal poderá fazer uso do Sistema de Registro de Preços. A partir do registro e publicização de preços dos fornecedores em Ata ocorre a expectativa de fornecimento. Na Ata de Registro de Preços o fornecedor deve manter por 12 meses o mesmo preço publicado e fornecer exatamente o que foi registrado;

    § 2º A Contratação de Fornecimento é outra modalidade de contratação possível, e adequada à prestação de serviços. A administração pública se responsabiliza pelo pagamento do valor total do objeto contratado, mas a prestação é feita de forma parcelada. Por exemplo: o município compra 120 urnas funerárias para oferta dentro do período de 1 ano, assim, as urnas serão entregues pelo fornecedor conforme demanda realizada;

    § 3º O Planejamento, a previsão orçamentária e o cofinanciamento estadual são os elementos que garantem a disponibilidade certa e permanente da oferta de Benefícios Eventuais a quem precisar, de acordo com a regulamentação municipal e características das demandas no território.

    Art. 21. O Município, poderá firmar parcerias com órgãos governamentais, instituições educacionais, instituições de saúde, instituições assistenciais, ONGs, comunidades científicas, sociedades beneficentes, e outros, com o fim de executar o que pressupõe essa Lei.

    Art. 22. As despesas para a execução do que determina essa Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.

    Complemento

    Justificativa:

    O presente projeto de lei busca regulamentar, no Município de Três Corações, a concessão de Benefícios Eventuais, serviço integrado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SEDESO, com o objetivo de planejar e aprimorar as entregas da política de Assistência Social no município.

    São Benefícios Eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social/SUAS, sendo prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

    Este projeto foi construído sob estrita orientação de documento sob consulta pública – Benefícios Eventuais no SUAS: orientações técnicas – publicizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Assistência Social.

    Com os avanços normativos instituídos a partir da Constituição Federal de 1988 e o disposto na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93) os Benefícios Eventuais vêm tomando forma à medida que a política de assistência social se consolida como direito do cidadão e dever do Estado. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por meio da Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, e a União, por intermédio do Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e a provisão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Pública de Assistência Social pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal.

    O contexto de vulnerabilidade das famílias e indivíduos com direito a Benefícios Eventuais tem indicado a necessidade de acesso a diversas políticas públicas. As ofertas socioassistenciais devem ser garantidas em sua integralidade – benefícios, serviços e programas – de forma que a capacidade protetiva do Estado seja efetivada de forma a fortalecer a autonomia das famílias, garantindo os encaminhamentos necessários. Desta forma, a prestação dos Benefícios Eventuais deve ocorrer em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e tendo por base os princípios dispostos no Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007.

    A regulamentação dos Benefícios Eventuais pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, inscreve este benefício como oferta obrigatória pelo poder público, com referência em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. O Benefício requer comprometimento orçamentário e qualificação técnica para sua prestação, devendo ocorrer preferencialmente no contexto do trabalho social com famílias no SUAS.

    Conhecer o território, os modos de vida das famílias, as características de emprego e mobilidade populacional do município é essencial para planejar a oferta de Benefícios Eventuais. A partir da identificação das demandas e do conhecimento da realidade da população em seu território de vivência, o poder público municipal passa a dispor de informações que auxiliam na adequação da prestação do Benefício Eventual em função do contexto do Município e das situações emergenciais possíveis de ocorrer. O olhar atento para o território e suas populações permite que as ofertas sejam adequadas às reais demandas e necessidades do público usuário.

    A Resolução CIT nº 12/2014 reforça que “o público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelos municípios e DF a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta”.

    Com a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB-SUAS), aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, estudos da realidade do município, diagnósticos socioterritoriais, produção e utilização de dados e informações passam a ter centralidade na forma de se pensar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avalição das ofertas no SUAS.

    O conhecimento das famílias e do território, o planejamento da oferta e o controle social são necessários à oferta regular e certa de Benefícios Eventuais. O que rompe, segundo Ana Lígia Gomes (1999), “com o tradicional campo de ações da Assistência Social onde sempre predominou a incerteza, a descontinuidade, a precariedade e a ausência de regras claras e definidas para acesso, dependendo da disponibilidade financeira”.

    Conforme foi informado à esta Câmara Municipal através da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Sra. Daniella Silva de Morais,

    […] no Município de Três Corações – MG, os Benefícios Eventuais são concedidos por meio de um setor específico que fica localizado junto aos serviços prestados do Auxílio Brasil. Sendo assim, tanto os serviços do Auxílio Brasil e Cadastro Único como de Benefícios Eventuais são realizados no mesmo local.

    Em Três Corações, os serviços disponibilizados para os cidadãos através dos Benefícios Eventuais são: BPC (Benefício de Prestação Continuada), Declaração de Pobreza (para provimento de segundas vias de Certidão de Nascimento, Processo de Casamento e Certidão de Óbito), Passe Livre, Remissão de IPTU e Auxílio Funeral.

    A seguir, a Sra. Secretária informa dados disponibilizados pelo Governo Federal, que compreendem os períodos de dezembro de 2020 até o mês de novembro de 2021, salientando que após esta data, não houve disponibilização de informações em canais oficiais. De forma resumida, constatam-se aproximadamente o número de 950 idosos que recebem o BPC; e aproximadamente 950 pessoas com deficiência que recebem o BPC. Quanto à declaração de pobreza, foram 163 declarações emitidas pelo setor entre novembro e fevereiro de 2022. No mesmo período, foram feitos 96 atendimentos referentes à concessão de Passe livre e encaminhamentos para renovação no município. De modo semelhante, no mesmo período, foram 91 atendimentos referentes à remissão de IPTU, e foram 10 o número de atendimentos  referentes ao Auxílio Funeral.

    Em outra comunicação, nos foi informado que, em semelhante Benefício, o Programa Bolsa Aluguel Social, concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuem imóvel próprio, contemplou 04 famílias que se encontravam em risco de habitabilidade conforme laudos da Defesa Civil.

    Recentemente, esta Casa aprovou o projeto de lei ordinária que “Autoriza a criação de Serviço Emergencial de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos em Situação de Vulnerabilidade Social no âmbito do Município de Três Corações/MG”, ainda aguardando sanção do Executivo Municipal.

    Em Três Corações, temos, inscritas no Cadastro Único, em janeiro de 2022,  2.733 famílias em situação de extrema pobreza, 1.435 famílias em situação de pobreza, e 3.027 famílias de baixa renda; sendo que as famílias em situação de extrema pobreza são aquelas que possuem renda familiar per capita de até R$105,00, e as em situação de pobreza, renda familiar per capita entre R$105,00 e R$210,00. Perfazem no CadÚnico, 7.600 pessoas cadastradas em famílias em situação de extrema pobreza, 4.703 pessoas cadastradas em famílias em situação de pobreza, e 9.280 pessoas cadastradas em famílias de baixa renda. O número de pessoas beneficiárias do Programa Auxílio Brasil em nosso Município saltou de 8.965 pessoas em novembro de 2021, para 11.673 pessoas em fevereiro de 2022.

    Voltamos ao tema de atenção aos mais vulneráveis e “invisíveis” de nossa comunidade, por entender que muitos ainda carecem da proteção social que é obrigatória ao Poder Público. Muitos ainda não têm acesso a seus direitos! O que este projeto privilegia é a colocação em pauta destes direitos, especialmente em tempos tão difíceis, e a necessidade de se constituir e efetivar por todos os meios, um serviço de Vigilância Socioassistencial, bem como que se dê publicidade para que todos tenham conhecimento e acesso a estes direitos. É contra o assistencialismo e por direitos que legislamos! Buscamos por este projeto, a regulamentação dos Benefícios Eventuais, para que a vida tenha mais qualidade e seja protegida com todos os recursos de que dispomos.

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