AUTORIZA A PREFEITURA REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE

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    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, e Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

    § 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma individualizada,

    por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a Endemias – ACE, uma vez por ano, no mês de dezembro, de forma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercício referência.

    § 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem efetivamente, há pelo menos três meses, exercendo as funções de ACS e ACE, independentemente da modalidade de contrato, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, inclusive atingindo as metas pré-estabelecidas pelo Serviço de Saúde.

    § 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período de referência:

    I – estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados;

    § 4º Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do § 3°, todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de

    trabalho;

    § 5º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.

    Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Três Corações estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal específico para esse fim – Programa da Saúde da Família.

    Art. 3º É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não  repassados pelo Ministério da Saúde, ainda que da proporção resultante do rateio previsto no §1º do artigo 1º não resulte valor do piso.

    Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.

    Art. 5º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

    Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei se entender necessário.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    Senhor Presidente,

    Senhora Vereadora,

    Senhores Vereadores.

    Venho apresentar aos Nobres Edis Projeto de lei que ‘Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate a Endemias – ACE, e dá outras providências.’

    O objetivo da propositura é o rateio dos valores advindos do Ministério da Saúde,  para os ACE`s e ACS`s em partes iguais ao valor do repasse e proporcional aos meses de trabalho e desde que estejam em plena atividade e tenham sido registrados no sistema de informação do Ministério da Saúde.

            Convém destacar que tais profissionais realizam atividades de natureza essencial e relevante aos nosso munícipes.

    Ressaltamos que o Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 51, de 24 de janeiro de 2023, estabelceu o valor do incentivo financeiro federal de custeio mensal referente aos Agentes de Combate às Endemias para o ano de 2023.

    Certo da atenção, aguardo a aprovação pelo Egrégio Plenário.

    Carlos Eduardo Silva de Oliveira

    Vereador

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