VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

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    Institui programa municipal de atendimento ao homem, de prevenção e erradicação à violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

    Art. 1º Fica criado o programa municipal de atendimento ao homem para fins de prevenção e erradicação à violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Município de Três Corações.

    § 1º Para cumprir o que determina o caput, poderão ser criados, junto à Secretaria Municipal de Saúde, canais de assistência à saúde mental do homem previamente tipificado pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; ou homem com evidente potencial para tanto;

    § 2º Serão assistidos pelo programa, sob estrito sigilo, todos aqueles que, por qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, se configurem como protagonistas de violência doméstica e familiar contra a mulher;

    § 3º O acesso ao programa poderá se dar de forma espontânea ou sugerida por órgãos da esfera jurídica e policial, entidades religiosas, serviços públicos e privados de saúde, e outros.

    Art. 2º O Poder Público Municipal poderá desenvolver outras ações e programas de prevenção e erradicação à violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive a disponibilização de serviço telefônico para o recebimento de denúncias e para informações e orientação.

    Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua Rede de Atenção Psicossocial e das Unidades Básicas de Saúde, se incumbirá da coordenação e efetivação do programa referenciado no art. 1º, podendo para tanto estabelecer parceria com outras instâncias do governo municipal.

    § 1º O acompanhamento multidisciplinar do homem agressor poderá se dar por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, com foco na recuperação, reeducação e prevenção de novas ocorrências de violência domestica e familiar contra a mulher.

    § 2º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da equipe multidisciplinar que acompanha o agressor, poderá fornecer subsídios por escrito ao Juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor, os familiares e para quaisquer outras pessoas que busquem apoio para prevenir agressões, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

    Art. 4º O Executivo Municipal, para o cumprimento dessa Lei, poderá firmar parcerias, celebrar convênios, elaborar protocolos, ou utilizar outros instrumentos legais, com órgãos estaduais e federais, públicos e privados, organizações sem fins lucrativos, serviços privados locais, instituições educacionais, e outros.

    Art. 5º O programa municipal de atendimento ao homem para fins de prevenção e erradicação à violência doméstica e familiar contra a mulher deverá ter ampla divulgação, inclusive junto aos profissionais da saúde e profissionais do meio jurídico, para facilitar o acesso daqueles que dele necessitem.

    Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição objetiva instituir, no âmbito do Município de Três Corações, o programa municipal de atendimento ao homem, em caráter preventivo à violência doméstica e familiar contra a mulher.

    São alarmantes as cifras da violência contra a mulher. Segundo a Agência Brasil, a violência contra as mulheres no País cresceu 20% durante a pandemia de covid-19. O Brasil é o 5º colocado nas estatísticas de morte violentas de mulheres (feminicídios), segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos.

    Ainda, conforme dados publicados pelas Nações Unidas, as motivações mais comuns que os agressores relatam quando da ocorrência da violência são:

    a. sentimento de posse sobre a mulher;

    b. controle sobre o corpo da mulher; e

    c. desejo de impedir a autonomia ou de impor limites à emancipação da mulher, nos âmbitos educacional, intelectual, profissional, econômico e social.

    Segundo a Dra. Amini Haddad – coordenadora do Núcleo de Estudos Científicos sobre as Vulnerabilidades, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso, e Juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) –, essas condutas violentas estão “comumente categorizadas por uma cultura que hierarquiza homens e mulheres, com expectativas de obediência, subjugação e controle, involucradas em uma dinâmica relacional que inviabiliza o desenvolvimento humano, as potências, os talentos e as habilidades de cada pessoa, em sua característica e identidade”.

    Em atuação cooperativa com o Núcleo de Estudos Científicos sobre as Vulnerabilidades, o Movimento Nacional Virada Feminina, sob a Presidência da Sra. Marta Lívia Suplicy, tem buscado iniciativas mundiais que tenham alcançado sucesso em outros países, para fins de análise de sua viabilidade no território nacional, sob os parâmetros da nossa Constituição.

    Assim, por meio de matéria publicada pela BBC, foi identificada iniciativa desenvolvida pela prefeitura da capital colombiana, que disponibiliza uma linha telefônica para ajudar os homens a lidarem com as emoções ou padrões comportamentais machistas, que comumente alicerçam a violência doméstica e familiar.

    Ainda inexistente no Brasil, a iniciativa se faz louvável e motiva o presente projeto de lei, que pretende ser mais amplo na ação preventiva, ao abranger a criação de programa de saúde mental do homem voltado para a prevenção da violência contra a mulher, na rede de atenção psicossocial e das unidades básicas de saúde.

    O ideal, conforme afirma a Professora e Magistrada Dra. Amini Haddad, é que haja ação preventiva, para fins de efetivo alcance das normativas de Direitos Humanos, mais especificamente da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW/ONU), e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará/OEA).

    Semelhante projeto de lei tramita na esfera federal, e encontra agora em âmbito municipal essa proposição que, mais que necessária, se mostra urgente para abordarmos, por todos os meios que dispomos, essa chaga de nossa sociedade que corrompe famílias e limita os horizontes de tantos cidadãos. Por tudo isso, conto com a anuência e aprovação nos nobres Pares dessa Casa Legislativa.

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