AGRICULTURA FAMILIAR

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    Dispõe sobre medidas de amparo à Agricultura Familiar, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de amparo à Agricultura Familiar, para estimular o aumento da produção e da geração de renda.

    Parágrafo único. São beneficiários desta Lei os agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais e demais beneficiários previstos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

    Art. 2º Fica o Município autorizado a transferir recursos financeiros não reembolsáveis aos beneficiários tipificados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei que se comprometerem a implantar todas as etapas previstas em projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar a ser elaborado por serviço de assistência técnica e extensão rural.

    § 1º O projeto simplificado de que trata o caput deste artigo poderá contemplar a aquisição de sementes, adubos e fertilizantes; a contratação de aluguel de maquinário e de equipamentos agrícolas; e a implementação de fossas sépticas, de cisternas ou de outras tecnologias sociais de acesso à água destinada ao consumo humano e de animais e à produção de alimentos, de acordo com regulamento;  

    § 2º A Secretaria Municipal de Agricultura remunerará os beneficiários tipificados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, a partir de análise, sob critérios a serem regulamentados pelo Executivo Municipal, do projeto simplificado de que trata o caput deste artigo.

    Art. 3º A transferência de que trata o art. 2º desta Lei será limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) por unidade familiar e deverá ocorrer em parcela única.

    Parágrafo único. Quando destinada à mulher agricultora familiar, a transferência de que trata o caput deste artigo será de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) por unidade familiar.

    Art. 4º Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que descumprir as regras contidas no art. 2º desta Lei, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida.

    Art. 5º A autorização de transferência de recursos financeiros não reembolsáveis aos beneficiários tipificados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei poderá se dar desde que esteja incluída sua previsão nas leis orçamentárias regulares, fazendo constar, sobretudo, a estimativa do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes.

    Parágrafo único. Tais recursos aludidos no caput poderão igualmente estar destinados para o fim a que se propõe por emenda impositiva advinda da Câmara Municipal sob regulamentação própria.

    Art. 6º O Poder Executivo Municipal está autorizado a firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, ONGs, associações, instituições educacionais, empresas, cooperativas, sociedades beneficentes, e outros, para o devido cumprimento do que determina essa Lei.

    Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    Justificativa:

    A presente proposição dispõe sobre medidas de amparo à Agricultura Familiar, para estimular o aumento da produção e da geração de renda.

    Agricultura Familiar é a principal responsável pela produção dos alimentos que são disponibilizados para o consumo da população brasileira. É constituída de pequenos produtores rurais, povos e comunidades tradicionais, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores. O setor se destaca pela produção de milho, raiz de mandioca, pecuária leiteira, gado de corte, ovinos, caprinos, olerícolas, feijão, cana, arroz, suínos, aves, café, trigo, mamona, fruticulturas e hortaliças.

    Na agricultura familiar a gestão da propriedade é compartilhada pela família e a atividade produtiva agropecuária é a principal fonte geradora de renda. Além disso, o agricultor familiar tem uma relação particular com a terra, seu local de trabalho e moradia. A diversidade produtiva também é uma característica marcante desse setor, pois muitas vezes alia a produção de subsistência a uma produção destinada ao mercado.

    A Lei 11.326/2006, define as diretrizes para formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e os critérios para identificação desse público. Conforme a legislação, é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, possui área de até quatro módulos fiscais, mão de obra da própria família, renda familiar vinculada ao próprio estabelecimento e gerenciamento do estabelecimento ou empreendimento pela própria família.

    Dados do Censo Agropecuário de 2017 apontam para uma redução de 9,5% no número de estabelecimentos classificados como de agricultura familiar, em relação ao Censo anterior, de 2006. Houve, também, redução de mão de obra que atua no segmento: enquanto na agricultura não familiar foram criados 702 mil postos de trabalho, a agricultura familiar perdeu um contingente de 2,2 milhões de trabalhadores.

    Ainda assim, a agricultura familiar gera mais de 10 milhões de postos de trabalho no Brasil. No ano da pesquisa, 77% dos estabelecimentos rurais do Brasil, ou seja, 3,9 milhões de propriedades, eram classificadas como da agricultura familiar e correspondiam a apenas 23% da área de todos os estabelecimentos rurais do país.

    De acordo com a proposta, o Município ficará autorizado a transferir recursos financeiros não reembolsáveis aos agricultores familiares, que se comprometerem a implantar todas as etapas previstas em projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar a ser elaborado por serviço de assistência técnica e extensão rural, com o objetivo de recuperar o nível de ocupação de pessoas na atividade.

    Esses recursos não poderão ser superiores a R$ 5.000,00 (cinto mil reais), exceto no caso das mulheres agricultoras familiares, que poderão receber até R$ 6.000,00 (seis mil reais). Trata-se de incentivo para maior inserção das mulheres na agricultura familiar.

    Os valores poderão ser utilizados para a aquisição de sementes, adubos e fertilizantes; a contratação aluguel de maquinário e de equipamentos agrícolas; e para a implementação de fossas sépticas e cisternas ou de outras tecnologias sociais de acesso à água para o consumo humano, de animais e para a produção de alimentos. Em muitos casos, a falta de acesso à água potável torna a sobrevivência uma tarefa árdua para esses agricultores.

    Certo de que a medida estimulará aumento da produção e da geração de renda pelos agricultores familiares, solicito aos nobres Pares apoio no sentido da aprovação da presente proposição.

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