PROGRAMA ADOTE UMA ESCOLA

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    Institui no Município de Três Corações o Programa “Adote uma Escola”, no âmbito das Unidades Escolares do Município. 

    Art. 1º Fica instituído no Município de Três Corações o programa “ADOTE UMA ESCOLA”, com o objetivo de desenvolver parcerias com a iniciativa privada, para a melhoria da estrutura da rede pública municipal.

    § 1º Podem ser adotadas quaisquer unidades escolares do sistema público de ensino municipal, em sua totalidade ou parcialmente, como:

    I – biblioteca

    II – salas de aula

    III – brinquedoteca

    IV – laboratório

    V – quadra de esportes, ou

    VI – outro espaço de atividade escolar do estabelecimento de ensino municipal.

    § 2º O programa “Adote uma Escola” não importará em interferência, de qualquer forma, na gestão didático-pedagógica e/ou administrativa das unidades escolares.

    Art. 2º Podem participar do programa qualquer pessoa física ou jurídica, que se dará da seguinte forma:

    I – Doação de equipamentos, livos, materiais, uniformes e mobiliários novos;

    II – Realização de obras de construção, manutenção, reforma e ampliação de prédios escolares, observando-se sempre os requisitos essenciais de acessibilidade e sustentabilidade, bem como a prévia aprovação municipal;

    III – Outras ações que visem beneficiar a estrutura das escolas municipais.

    Parágrafo Único. As obras de reforma e ampliação deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas e sugeridas pela direção da escola, bem como autorização do Poder Público Municipal, por meio do órgão municipal competente para fins de autorização, fiscalização e licenciamento.

    Art. 3º A participação no programa se dará por termo formalizado entre o adotante e o Poder Executivo, por meio a ser determinado pela administração municipal.

    § 1º  A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público Municipal, nem concederá qualquer incentivo fiscal aos adotantes;

    § 2º O ajuste será firmado por prazo determinado, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que, comprovadamente, tenha o adotante cumprido com as obrigações assumidas para o período.

    § 3º  Ficando constatado que o adotante não vem cumprindo com os compromissos assumidos, poderá ser rescindido o termo de ajuste, sem necessidade de prévio aviso.

    Art. 4º Os adotantes poderão divulgar, para fins promocionais, publicitários e educativos, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

    Art. 5º Cada unidade municipal de ensino só poderá ser adotada por até 3 (três) adotantes.

    Art. 6º Poderão ser realizadas campanhas e ações de incentivo à adesão ao programa instituído pela presente lei.

    Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Este projeto tem como objetivo viabilizar parcerias entre a sociedade civil organizada por pessoas jurídicas, entidades do terceiro setor ou  até pessoas físicas interessadas na recuperação, manutenção, revitalização e conservação das unidades escolares públicas no município de Três Corações.

    A intenção de aplicação do programa é interagir com a comunidade local, estreitando os laços entre o Poder público e sociedade, além de também, reduzir o custo do município em relação aos referidos equipamentos.

    Apesar de poderem ser adotadas por qualquer organização, o controle dos locais adotados continuará sob a responsabilidade do município, bem como os referidos termos de ajuste, que somente serão concretizados coma anuência do Poder Público Municipal, através dos departamentos competentes.

    Ademais, a parceria com o adotante não interferirá na gestão escolar e não haverá nenhum ônus ao município, nem mesmo por meio incentivo fiscal ou qualquer outro benefício municipal.

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