SUBSTITUIÇÃO DAS SIRENES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

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    Dispõe sobre a substituição de sirenes e alarmes utilizados como sinalizadores de início e término de aulas, de provas e de período de recreio nos estabelecimentos das redes pública de ensino no Município

    Art. 1º As sirenes e alarmes utilizados como sinalizadores de início e término de aulas, de provas e de período de recreio nos estabelecimentos das redes pública ensino do Município de Três Corações deverão, gradativamente, serem substituídos por sinaleiros musicais, de acordo com a necessidade de reposição do equipamento.

    Art. 2º Os novos estabelecimentos de ensino deverão possuir o equipamento de que trata esta Lei.

    Art. 3º Os sinaleiros musicais previstos nesta lei visam à proteção das crianças com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

    Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Os autistas são pessoas dotadas de aspectos sensoriais peculiares, o que os tornam únicos. Profissionais e pais de pacientes sabem como é necessária uma série de regras que visam ao bem-estar da criança, do adolescente ou até mesmo de adultos.

    Um desses traços de hipersensibilidade é a audição. Sons com determinada pressão sonora podem provocar desconforto e dor, desencadeando alterações comportamentais na sequência. Nestes casos, a manutenção de uma pessoa em locais expostos a ruídos pode ser sinônimo de tortura para quem traz essa hipersensibilidade.

    A incidência de hipersensibilidade auditiva é relativamente frequente em pessoas com TEA, daí a importância de se adotar esta medida – sem impacto financeiro, pois os sinaleiros deverão ser substituídos de acordo com a necessidade de reposição do equipamento – para que gradativamente vá se substituindo a sirene agressiva nas escolas por sinaleiros musicais, que poderão ajudar a minimizar os efeitos e os danos dessa situação.

    Assim sendo, desta forma concisa, estão expostas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei.

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