Texto
Art. 1º Fica proibida, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, a nomeação, contratação ou qualquer outro tipo de vínculo para cargos de comissão ou funções de confiança de parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau de autoridades ou servidores públicos, salvo nos casos previstos no Art. 2º desta Lei.
Art. 2º A nomeação ou contratação de parentes de servidores ou autoridades públicas será permitida, exclusivamente, caso a pessoa nomeada possua a qualificação técnica comprovada para o cargo, com experiência e formação adequadas à função para a qual foi indicada.
Art. 3º Para a nomeação ou contratação de qualquer pessoa, incluindo parentes, será obrigatória a apresentação de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade profissional do nomeado para o cargo, incluindo:
I – Diploma de graduação ou formação técnica pertinente à área de atuação;
II – Certificados de cursos de especialização, pós-graduação ou outros aprimoramentos relacionados ao cargo;
III – Experiência profissional comprovada na área de atuação do cargo.
Art. 4º Caso o servidor ou autoridade pública responsável pela nomeação ou contratação de parentes não apresente a qualificação necessária, ou haja qualquer indício de favorecimento pessoal sem a devida justificativa técnica, a nomeação será considerada nula, podendo sujeitar o responsável às sanções legais cabíveis.
Art. 5º Em casos excepcionais, onde seja imprescindível a nomeação de um parente para um cargo público, o Poder Executivo Municipal deverá justificar a escolha por meio de um parecer técnico que comprove a necessidade da indicação, além de demonstrar que a pessoa nomeada possui qualificação técnica compatível com o cargo e que a nomeação não representa conflito de interesse.
Art. 6º O órgão responsável pela análise das nomeações, como a Procuradoria do Município, deverá assegurar que os processos de contratação e nomeação sejam conduzidos de forma transparente, com base em critérios técnicos e em conformidade com esta Lei.
Art. 7º Fica vedado o nepotismo cruzado, ou seja, a nomeação de pessoas que tenham relação de parentesco em diferentes níveis ou esferas, para garantir a imparcialidade e a transparência nas contratações públicas.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável pela nomeação ou contratação a penalidades previstas na legislação de improbidade administrativa, além da anulação do ato de nomeação ou contratação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Complemento
Justificativa:
Este projeto de lei visa coibir a prática de nepotismo na administração pública municipal, garantindo que as nomeações para cargos públicos sejam feitas de maneira transparente e com base em critérios técnicos e meritocráticos. A exigência de qualificação comprovada para os nomeados tem o objetivo de assegurar que as funções públicas sejam exercidas por pessoas realmente capacitadas, em benefício do bom funcionamento da administração pública e do interesse coletivo.
A proibição de nepotismo, associada à exigência de qualificação profissional, promove uma gestão pública mais ética, eficiente e alinhada com os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e transparência.
Além disso, a criação de um parecer técnico para justificar as nomeações excepcionais permitirá que o processo de escolha de servidores seja sempre fundamentado em critérios claros e justificados, evitando o favorecimento de familiares sem a qualificação adequada.