Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. (RETIRADO)

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    Texto

    Art. 1º É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.

    Art. 2º  Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.

    Art. 3º É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado.

    Art. 4º O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.

    Art. 5º Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.

    Parágrafo único. Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.

    Art. 6º Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.

    § 1º Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Três Corações.

    § 2º O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Três Corações, por meio da Ouvidoria do Município e/ou por denúncias na própria Prefeitura de Três Corações através de seus órgãos competentes.

    § 3º O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de Três Corações, pelos seus órgãos competentes, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Três Corações.

    Art. 7º É vedado ao Município de Três Corações, apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.

    Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Três Corações, por meio da Ouvidoria do Município, e/ou órgãos competentes da própria Prefeitura de Três Corações, tendo o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado, fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 6º desta lei, no que couber.

    Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.

    Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e parágrafo primeiro da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Senhor Presidente,

    Senhora(s) Vereadora(s)

    Senhores Vereadores,

    O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de shows, artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas.

    A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes.

    É resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado às condutas criminosas.

    A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças e adolescentes.

    Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais próximo aos cidadãos.

    Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei.

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