Obrigatoriedade de classificação indicativa para eventos públicos e privados destinados ao público infantojuvenil. (RETIRADO)

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    Texto

    Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da classificação indicativa para todos os eventos públicos e privados, como o Carnaval, festivais, shows, desfiles e outras festividades, que envolvam a participação de crianças e adolescentes.

    Art. 2º A classificação indicativa será determinada com base no conteúdo do evento, considerando fatores como:

    I – A adequação do conteúdo artístico, cultural e de entretenimento para diferentes faixas etárias (infantil, juvenil, adulto);

    II – O tipo de música, coreografia, figurinos e temáticas abordadas durante o evento, com especial atenção para a presença de conteúdos de violência, sexualidade explícita ou outros temas inadequados para menores;

    III – A presença de ambientes de consumo de bebidas alcoólicas, substâncias psicoativas ou práticas potencialmente perigosas.

    Art. 3º Todos os organizadores de eventos devem providenciar uma sinalização clara e visível da classificação indicativa do evento, de forma a garantir que pais, responsáveis e autoridades possam identificar facilmente se o evento é adequado para a participação de crianças.

    § 1º A sinalização deve estar visível em materiais de divulgação, ingressos, sites, cartazes e nas entradas dos eventos.

    § 2º Caso o evento seja destinado a menores de idade, deverá ser garantido o acompanhamento dos pais ou responsáveis legais.

    Art. 4º As classificações indicativas deverão seguir a seguinte categorização, baseada em diretrizes do Ministério da Justiça e da Cultura:

    I – Evento Infantil: Livre para todas as idades, com atividades e conteúdos voltados para o público infantil, sem presença de temas inapropriados para menores de 12 anos.

    II – Evento Juvenil: Permitido para maiores de 12 anos, podendo conter conteúdos que envolvam temas como relações de amizade, desafios, esportes e outros, sem referência explícita à violência ou sexualidade.

    III – Evento Adulto: Permitido apenas para maiores de 18 anos, com conteúdo que podem abordar temas adultos como violência explícita, sexualidade, consumo de substâncias, entre outros.

    Art. 5º Durante eventos de grande porte, como o Carnaval, onde há a participação de crianças e adolescentes, as autoridades competentes deverão monitorar e fiscalizar as atividades para garantir o cumprimento da classificação indicativa e da segurança dos menores.

    Art. 6º Os organizadores de eventos que não respeitarem a classificação indicativa ou permitirem a participação de crianças em eventos inadequados serão responsabilizados administrativamente, podendo ser multados ou ter seu evento suspenso.

    Art. 7º As autoridades locais, em colaboração com os organizadores, devem garantir a disponibilidade de espaços de apoio à família, como áreas para descanso, alimentação saudável e locais destinados a crianças, durante grandes eventos públicos.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Complemento

    Justificativa:

    Este projeto de lei visa estabelecer uma maior proteção e segurança para as crianças e adolescentes durante a realização de eventos de grande porte, como o Carnaval, festivais e shows, que frequentemente envolvem conteúdo inadequado para menores de idade. A classificação indicativa permitirá que pais e responsáveis possam tomar decisões informadas sobre a participação de seus filhos nesses eventos, garantindo um ambiente mais seguro e adequado para o público infantojuvenil. Além disso, a medida contribui para a promoção de um ambiente cultural e de entretenimento mais responsável.

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