Institui o Programa de Apoio às Pessoas com Fibromialgia (PAPF). (RETIRADO)

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    Texto

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoas com Fibromialgia.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, é considerada pessoa com Fibromialgia aquela comprovada por médico que preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substitui-la.

    Art. 2º De acordo com a Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, a pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia receberá atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Três Corações-MG, que incluirá, no mínimo:

    I – atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de medicina, psicologia, de nutrição e de fisioterapia;

    II – acesso a exames e a medicamentos;

    III – assistência farmacêutica;

    IV – acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.

    Art. 3º Fica instituída a Semana de Conscientização de Enfrentamento da Fibromialgia, no âmbito do Município de Três Corações-MG, que ocorrerá na segunda semana do mês de Maio, mais especificamente do dia 08 ao dia 15, com a Secretaria Municipal de Saúde e parceiros afins, difundindo informações por todos os meios e formas possíveis para a população sobre todos os aspectos que permeiam a Fibromialgia, com o objetivo de reduzir a discriminação e o preconceito que cercam as pessoas com Fibromialgia, assim como esclarecer os direitos destas pessoas.

    Parágrafo único.  No dia 12 de maio de cada ano ocorrerá mobilização municipal sobre a Fibromialgia, através de todos os meios e formas possíveis, fazendo jus a Lei Federal nº 14.233/2021, que instituiu o Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia.

    Art. 4º Fica criada a Carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia (CIPF), no âmbito do município de Três Corações-MG.

    Art. 5º A carteira de identificação de Pessoas com Fibromialgia (CIPF) será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, sem qualquer custo ao cidadão, por meio de Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado com as cópias dos seguintes documentos:

    I – Documento pessoal com foto do solicitante que indique estado civil, RG e CPF;

    II – Documento pessoal com foto do representante legal que indique estado civil, RG e CPF;

    III – Comprovante de endereço no município de Três Corações-MG;

    IV – Relatório médico atestando o diagnóstico de Fibromialgia, o qual deverá estar firmado por profissional médico regularmente habilitado, tendo ao máximo cinco anos expedição;

    V – Duas fotografias recentes no formato 3×4.

    § 1º Tanto o requerimento, quanto os documentos relacionados acima deverão ser entregues fisicamente na Secretária Municipal de Saúde, tendo como referência o gabinete do secretário(a).

    § 2º Dentro das possibilidades, a Secretaria Municipal de Saúde, poderá receber o requerimento e os documentos elencados no caput deste artigo através de meios digitais.

    Art. 6º A Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia (CIPF) deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar o controle do número de pessoas com Fibromialgia, cabendo sua expedição a Secretaria Municipal de Saúde, bem como o fornecimento do requerimento para expedição da CIPF.

    Art. 7º Constará no corpo da CIPF, podendo ser frente e verso, as seguintes informações:

    I – Número da carteira (CIPF);

    II – Foto recente da pessoa com Fibromialgia;

    III – Nome completo da pessoa com Fibromialgia;

    IV – Números dos documentos de identificação da pessoa com Fibromialgia, RG, CPF e Cartão do SUS;

    V – Nome completo do responsável legal se for menor de idade ou incapaz;

    VI – Endereço e telefone do responsável legal se for menor de idade ou incapaz;

    VII – Logomarca do Município de Três Corações-MG e da Secretária Municipal de Saúde;

    VIII – Assinatura do dirigente responsável pela expedição da carteira (CIPF);

    IX  – QR Code com todas as informações constantes que citam do I ao IX neste artigo

    Art. 8º A Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia (CIPF) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número, na própria Secretaria Municipal de Saúde.

    Parágrafo único. A revalidação da CIPF seguirá as mesmas exigências de como requer a primeira, de acordo com os termos desta lei.

    Art. 9º Verificada a regularidade da documentação recebida, a Secretaria Municipal de Saúde terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias consecutivos para a expedição da Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia (CIPF).

    Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPF, será emitida, gratuitamente, a segunda via pela Secretária Municipal de Saúde, mediante apresentação de requerimento da pessoa com Fibromialgia ou do seu representante legal.

    Art. 10. A pessoa com Fibromialgia, munida da CIPF, terá direito:

    I – De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no âmbito do Município de Três Corações-MG;

    II – À gratuidade em estacionamentos públicos no âmbito do Município de Três Corações-MG;

    III – De preferência e prioridade total no agendamento nas vagas dos veículos utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, dentro do âmbito do tratamento fora do município, respeitando o princípio da equidade do SUS.

    IV – Terem vagas reservadas de exames, consultas, fisioterapias, qualquer outro procedimento médico, nos Postos de Saúde, na Secretaria Municipal de Saúde, ou em qualquer outro espaço que seja para procedimentos de saúde, para pessoas com Fibromialgia.

    § 1º As vagas reservadas que constam no item IV, deste artigo 10º, podem ser agendadas para pessoas com Fibromialgia inclusive para consultas em outros municípios;

    § 2º Caso não apareçam pessoas com Fibromialgia em tempo hábil para preenchimento das vagas, as mesmas serão preenchidas por qualquer outra pessoa.

    Art. 11. Todos os órgãos públicos e privados que demandam fila para atendimento, devem fixar em lugar visível os itens desta lei que garantem os direitos de pessoas com fibromialgia.

    Art. 12. Fica ainda, assegurado as Pessoas com Fibromialgia os mesmo direitos e garantias das Pessoas com Deficiência no Município.

    Art. 13. Ficam revogadas as Leis nº 4847/2023, de 12 de maio de 2023, e 4992/2023, de 12 de dezembro de 2023 e demais disposições em contrário.

    Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

    Complemento

    JUSTIFICATIVA

    Senhor Presidente,

    Senhora Vereadora

    Senhores Vereadores,

    A justificativa deste projeto de lei que a fibromialgia é uma condição que afeta profundamente a vida de milhões de pessoas. Este projeto de lei representa um passo essencial para garantir que esses pacientes recebam o reconhecimento, tratamento e suporte que merecem. Ao implementar estas medidas, não apenas melhoraremos a qualidade de vida dos portadores de fibromialgia, mas também avançaremos no entendimento e tratamento desta condição debilitante.

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